INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 304/90
(06 de fevereiro de 1.990)

Dispõe s/ INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica instituído no Município, nos termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.

ARTIGO 2º – Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I – as extraordinárias e urgentes;
II – as efetuadas distantes da sede do Município;
III – as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Município;
IV – as miúdas e de pronto pagamento.

§ 1º – a entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes no inciso III deste artigo.

§ 2º – não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por dois (2) adiantamentos.

ARTIGO 3º – O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I – precedência de nota de empenho da despesa, nas dotações específicas;
II – emissão de cheque nominal ao requisitante.

ARTIGO 4º – A prestação de contas será feita ao setor competente, ou seja, junto à Diretoria da Fazenda da municipalidade, instruída dos documentos seguintes:
a-) cópia da requisição do adiantamento;
b-) notas de despesas;
c-) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.

§ 1º – As, notas a que se refere o item “b” deste artigo, são as emitidas consoante a legislação tributária vigente;

§ 2º – Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, “recibo”, ou outro documento que não se especifiquem a despesa, esta deverá ser detalhado em folha a parte.

§ 3º – Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.

ARTIGO 5º – O prazo para apresentação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.

ARTIGO 6º – Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria Municipal, até aquela data.

Parágrafo Único – Nos casos de despesas de viagem este prazo fica dilatado até o retorno do agente.

ARTIGO 7º – O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.

ARTIGO 8º – O responsável que deixar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente.

ARTIGO 9º – Esta lei, se necessário, será regulamentada por Decreto do Executivo.

ARTIGO 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em especial a Lei nº 171/89.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 06 de fevereiro de 1990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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