NORMAS E DISCIPLINAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÁXIS DE ALUGUEL – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 338/90
(21 de junho de 1.990)

Dispõe s/ NORMAS E DISCIPLINAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÁXIS DE ALUGUEL – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – Constitui-se em serviço de interesse público o transporte de veículos de aluguel, que somente poderá ser prestado mediante alvará emitido pela Prefeitura, observados os preceitos dispostos pela presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS

ARTIGO 2º – O Serviço aqui definido será prestado, exclusivamente, por pessoas físicas.

ARTIGO 3º – Para a outorga da permissão, deverá o interessado apresentar:
I – Atestado de Antecedentes;
II – Documento que comprove ser proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
III – Prova de residência no Município;
IV – Documento comprobatório de sua categoria de motorista profissional, de posse da Carteira Nacional de Habilitação;
V – Carteira de Saúde;
VI – Atestado, emitido por responsabilidade do órgão municipal de trânsito, de seu conhecimento da malha viária do município.

§ 1º – O permissionário deverá ser ele próprio o motorista do veículo, não sendo permitida sua substituição por outro, salvo em caso de transferência definitiva da permissão, que não o motorista auxiliar.

§ 2º – Cada permissionário poderá inscrever motoristas auxiliares até o número de 2 (dois), discriminados como primeiro e segundo que, pela ordem, terão preferência na aquisição da permissão, em caso de transferência.

§ 3º – Nenhuma pessoa física poderá obter mais de 1 (uma) permissão para o serviço.

CAPÍTULO III
O ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

ARTIGO 4º – O Alvará de Estacionamento é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviço de táxi, sendo válido por 12 (doze) meses.

ARTIGO 5º – O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros requisitos indicados em regulamentos, o nome do permissionário, o número e nome do ponto de estacionamento, o número da placa e do motor, marca e tipo do veículo (convencional ou mirim).

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS E DAS MATAS

ARTIGO 6º – Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão ser de categoria “passeio”, com capacidade para transportar, no mínimo, 2 (dois) passageiros.

ARTIGO 7º – Os veículos deverão trafegar em condições de excelente segurança, conforto e higiene.

ARTIGO 8º – Os veículos deverão conter:
I – Placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “Táxi”;
II – Taxímetro devidamente aferido.

ARTIGO 9º – Fica instituída no Município de Franco da Rocha a Unidade Taximétrica (UT), para fins de apuração do valor monetário a cobrar em taxímetros.

§ 1º – A Unidade Taximétrica corresponde à utilização do veículo-táxi por uma distância de 1.000 (mil) metros ou um intervalo de tempo equivalente, respectivamente, na tarifa 1 e na tarifa horário.

§ 2º – O menor incremento na indicação dos taxímetros será de 0,2 (dois décimos) UT.

§ 3º – O preço a pagar pelo serviço prestado será determinado pela aplicação do valor vigente da Unidade Taximétrica, sobre a indicação do taxímetro.

§ 4º – A fixação e atualização do valor monetário da Unidade Taximétrica é de competência da Diretoria Administrativa, através da Divisão de Transportes e Oficina.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

ARTIGO 10 – VETADO
I – Vetado;
II – Vetado;
III – Vetado;
IV – Vetado.

Parágrafo único – A renovação do Alvará de Estacionamento deverá ser solicitada anualmente, até 30 de outubro do ano anterior ao exercício, através de requerimento à Prefeitura Municipal, anexando:
I – Atestado de Antecedentes;
II – Carteira de Saúde;
III – Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES

ARTIGO 11 – É obrigação dos condutores de veículos de aluguel:
I – Fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos ou quaisquer elementos que lhe forem solicitados para efeito de controle e fiscalização da atividade;
II – Trazer sempre consigo o Alvará de Estacionamento;,
III – Observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito, especialmente:
a) Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
b) Trajar-se adequadamente;
c) Receber passageiros em seu veículo, salvo em se tratando de pessoas embriagadas ou em estado que possibilite causar danos ao veículo e a seu condutor;
d) Não cobrar acima de tabela, qualquer que seja a situação;
e) Não dirigir com excesso de lotação;
f) Não efetuar transporte remunerado quando o veículo não estiver devidamente licenciado para tal fim;
g) Não arrendar, sublocar ou transferir para outrem de qualquer forma, que não em caráter definitivo e oficial a permissão.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

ARTIGO 12 – A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas em separado ou cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;
IV – Impedimento para prestação de serviço.

ARTIGO 13 – VETADO
I – Vetado;
II – Vetado;
III – Vetado;
IV – Vetado;
V – Vetado;
VI – Vetado;
VII – Vetado.

ARTIGO 14 – As penalidades serão aplicadas pelo órgão de trânsito da Prefeitura.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E JULGAMENTO

ARTIGO 15 – Os recursos contra a imposição de penalidades poderão ser dirigidos ao órgão municipal de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de edital na imprensa local.

ARTIGO 16 – Para interpor recurso relativo à aplicação de penalidade pecuniária, é obrigatória a caução da importância a ela correspondente.

CAPÍTULO IX

ARTIGO 17 – VETADO
I – Vetado;
II – Vetado;
III – Vetado;
IV – Vetado;
V – Vetado;
VI – Vetado;
VII – Vetado;

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado.

ARTIGO 18 – Fica instituída a figura do coordenador e vice-coordenador do Ponto de Táxi, a quem compete:
I – Zelar pelo cumprimento dos preceitos estabelecidos no Capítulo VI desta Lei;
II – Organizar uma escala entre os motoristas lotados no ponto em que coordena, de maneira que, entre os horários de 06:00 e 01:00 hora, durante os dias úteis, 1/3 dos motoristas e, pelo menos 1/6 dos motoristas, nos domingos e feriados, esteja, de fato, trabalhando regularmente;
III – Organizar e gerenciar um fundo, que funcionará com recursos recolhidos junto aos taxistas, para conservação das instalações do Ponto.

Parágrafo único – O não cumprimento dessas obrigações implicará na exoneração do coordenador e multa de 5 (cinco) Salários Mínimos vigentes, a ser rateada entre todos os motoristas do Ponto.

ARTIGO 19 – Fica revogada, no seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1510, de 23 de setembro de 1986.

ARTIGO 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

I – Vetado.
II – Os permissionários que não estiverem em dia com as taxas e com os taxímetros devidamente aferidos até a data da publicação desta Lei terão sua licença automaticamente revogada, ficando vaga para o primeiro motorista auxiliar, que terá 30 (trinta) dias para regularizar a situação, inclusive indicando o novo auxiliar.
III – Os cessionários que possuírem mais de uma vaga terão de optar por uma delas dentro de 30 (trinta), dias, ficando a outra automaticamente concedida ao primeiro auxiliar que terá 30 (trinta) dias para regularizar a situação ante a Municipalidade.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 21 de junho de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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