NORMAS E DISCIPLINAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÁXIS DE ALUGUEL – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 340/90
(25 de junho de 1.990.)

Dispõe s/ NORMAS E DISCIPLINAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÁXIS DE ALUGUEL – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – Constitui-se em serviço de interesse público o transporte de veículos de aluguel, que somente poderá ser prestado mediante alvará emitido pela Prefeitura, observados os preceitos dispostos pela presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS

ARTIGO 2º – O Serviço aqui definido será prestado, exclusivamente, por pessoas físicas.

ARTIGO 3º – Para a outorga da permissão, deverá o interessado apresentar:
I – atestado de antecedentes;
II – documento que comprove ser proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
III – prova de residência no Município;
IV – documento comprobatório de sua categoria de motorista profissional, de posse da Carteira Nacional de Habilitação;
V – carteira de saúde;
VI – atestado, emitido por responsabilidade do órgão municipal de trânsito, de seu conhecimento da malha viária do município.

§ 1º – O permissionário deverá ser ele próprio o motorista do veículo, não sendo permitida sua substituição por outro, salvo em caso de transferência definitiva da permissão, que não o motorista auxiliar.

§ 2º – Cada permissionário poderá inscrever motoristas auxiliares até o número de 2 (dois), discriminados como primeiro e segundo que, pela ordem, terão preferência na aquisição da permissão, em caso de transferência.

§ 3º – Nenhuma pessoa física poderá obter mais de 1 (uma) permissão para o serviço.

CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

ARTIGO 4º – O Alvará de Estacionamento é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviço de táxi, sendo válido por 12 (doze) meses.

ARTIGO 5º – O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros requisitos indicados em regulamentos, o nome do permissionário, o número e nome do ponto de estacionamento, o número da placa e do motor, marca e tipo do veículo (convencional ou mirim).

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS

ARTIGO 6º – Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão ser de categoria “passeio”, com capacidade para transportar, no mínimo, de 2 (dois) passageiros.

ARTIGO 7º – Os veículos deverão trafegar em condições de excelente segurança, conforto e higiene.

ARTIGO 8º – Os veículos deverão conter:
I – placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “Táxi”;
II – taxímetro devidamente aferido.

ARTIGO 9º – Fica instituída no Município de Franco da Rocha a Unidade Taximétrica (UT), para fins de apuração do valor monetário a cobrar em taxímetros.

§ 1º – A Unidade Taximétrica corresponde à utilização do veículo-táxi por uma distância de 1.000 (mil) metros ou um intervalo de tempo equivalente, respectivamente, na tarifa 1 e na tarifa horário.

§ 2º – O menor incremento na indicação dos taxímetros será 0,2 (dois décimos) UT.

§ 3º – O preço a pagar pelo serviço prestado será determinado pela aplicação do valor vigente da Unidade Taximétrica, sobre a indicação do taxímetro.

§ 4º – A fixação e atualização do valor monetário da Unidade Taximétrica é de competência da Diretoria Administrativa, através da Divisão de Transportes e Oficina.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

ARTIGO 10 – Os permissionários do serviço estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
I – alvará inicial, quando da abertura de novos pontos, equivalente a 5 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
II – alvará de estacionamento, em caso de renovação, 0,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III – alvará de estacionamento (transferência de permissionário), 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
IV – alvará de estacionamento (transferência de ponto determinada ex-offício), isento.

Parágrafo Único – A renovação do Alvará de Estacionamento deverá ser solicitado anualmente, até 30 de outubro do ano anterior ao exercício, através de requerimento à Prefeitura Municipal, anexando:
I – atestado de antecedentes;
II – carteira de saúde;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES

ARTIGO 11 – É obrigação dos condutores de veículos de aluguel:
I – fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos ou quaisquer elementos que lhe forem solicitados para efeito de controle e fiscalização da atividade;
II – trazer sempre consigo o Alvará de Estacionamento;
III – observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito, especialmente:
a-) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
b-) trajar-se adequadamente;
c-) receber passageiros em seu veículo, salvo em se tratando de pessoas embriagadas ou em estado que possibilite causar danos ao veículo e a seu condutor;
d-) não cobrar acima de tabela, qualquer que seja a situação;
e-) não dirigir com excesso de lotação;
f-) não efetuar transporte remunerado quando o veículo não estiver devidamente licenciado para tal fim;
g-) não arrendar, sublocar ou transferir para outrem de qualquer forma, que não em caráter definitivo e oficial a permissão.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

ARTIGO 12 – A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas em separado ou cumulativamente:
I – advertência
II – multa
III – suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento
IV – impedimento para prestação do serviço.

ARTIGO 13 – Aos permissionários e condutores de táxi serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:
I – por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público, ou não trajar-se adequadamente: Advertência. Na reincidência, multa de 2 UFM (Unidade Fiscal Municipal) vigente ou suspensão do Alvará de Estacionamento pelo prazo
de 1 a 5 dias;
II – por recusar passageiros, salvo nos casos previstos na lei: multa de 1 a 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) ou suspensão do Alvará de Estacionamento pelo prazo de 5 a 10 dias. Em caso de reincidência, as mesmas penalidades aplicadas em dobro;
III – por transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação multa de 1 a 3 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e suspensão do Alvará de Estacionamento até a apresentação do veículo para vistoria, já reparado. Na reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro;
IV – por prestar serviço com veículo sem taxímetro, salvo em casos especiais, ou apresentando defeito: multa de 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e suspensão por 30 dias do Alvará de Estacionamento, cumulativamente;
V – por desrespeito à tabela de tarifas ou à capacidade de lotação do veículo: multa de 1 a 3 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e suspensão do Alvará de Estacionamento por 30 dias, cumulativamente. Em caso de reincidência, punição dobrada;
VI – por efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim: multa de 5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). Na reincidência, penalização em dobro;
VII – por infração a qualquer outro dos ítens previstos no artigo 11 desta lei: multa de 1,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal). Na reincidência, penalidade em dobro.

ARTIGO 14 – As penalidades serão aplicadas pelo órgão de trânsito da Prefeitura.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E JULGAMENTO

ARTIGO 15 – Os recursos contra a imposição de penalidades poderão ser dirigidos ao órgão municipal de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de edital na imprensa local.

ARTIGO 16 – Para interpor recurso relativo à aplicação de penalidade pecuniária, é obrigatória a caução da importância a ela correspondente.

CAPÍTULO IX

ARTIGO 17 – Ficam criados os seguintes Pontos de Táxi no Município, revogadas as disposições em contrário:
I – Ponto nº 01, sito à Rua Cav. Angelo Sestini, com 30 vagas;
II – Ponto nº 02, sito à Rua Amália Sestini, com 10 vagas;
III – Ponto nº 03, sito no ERSA-14, com 06 vagas;
IV – Ponto nº 04, sito à Rua Antonio Cardoso Moreira, com 12 vagas;
V – Ponto nº 05, sito no Jardim Progresso, com 04 vagas;
VI – Ponto nº 06, sito na Vila Bazu, com 04 vagas;
VII – Ponto nº 07, sito no Espetão, com 04 vagas.

§ 1º – Para preenchimento das vagas dos Pontos recém criados, o critério utilizado será o oferecimento das vagas aos motoristas dos pontos de numeração subseqüente por ordem de antiguidade na efetiva prestação de serviço.

§ 2º – As vagas existentes nos demais pontos, decorrentes do procedimento adotado no § 1º deste artigo, serão completadas a partir do seu oferecimento aos motoristas dos demais pontos, por ordem de efetiva antiguidade na prestação do serviço e, em seguida, aos motoristas auxiliares de quaisquer pontos, obedecido também o princípio de antiguidade na prestação efetiva do serviço.

§ 3º – Sempre que houverem vagas disponíveis, decorrentes de quaisquer circunstâncias, o seu preenchimento se pautará pela preferência ao motorista de maior antiguidade na prestação do serviço, até então lotado em outro ponto.

ARTIGO 18 – Fica instituída a figura do coordenador e vice-coordenador do Ponto de Táxi, a quem compete:
I – zelar pelo cumprimento dos preceitos estabelecidos no Capítulo VI desta lei;
II – organizar uma escala entre os motoristas lotados no ponto em que coordena, de maneira que, entre os horários de 06:00 e 01:00 hora, durante os dias úteis, 1/3 dos motoristas e, pelo menos 1/6 dos motoristas, nos domingos e feriados, esteja, de fato, trabalhando regularmente;
III – organizar e gerenciar um fundo, que funcionará com recursos recolhidos junto aos taxistas, para conservação das instalações do Ponto.

Parágrafo Único – O não cumprimento dessas obrigações implicará na exoneração do coordenador e multa de 2,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal), a ser rateada entre todos os motoristas do Ponto.

ARTIGO 19 – Fica revogada, no seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.510, de 23 de setembro de 1.986 e a Lei Municipal nº 338, de 21 de junho de 1.990.

ARTIGO 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

I – O preenchimento das vagas criadas no ponto, aqui denominado com nº 04 será feito com seu oferecimento, em ordem de preferência, aos motoristas dos pontos nº 05, 06 e 07 e, dentro de cada Ponto, pela ordem, aos motoristas de maior antiguidade na prestação do serviço. Esgotado esse procedimento, será feita a critério do Poder Executivo, sendo este também o meio de preenchimento das demais vagas que houver nos diferentes Pontos.
II – Os permissionários que não estiverem em dia com as taxas e com os taxímetros devidamente aferidos até a data da publicação desta Lei terão sua licença automaticamente revogada, ficando a vaga para o primeiro motorista auxiliar, que terá 30 (trinta) dias para regularizar a situação, inclusive indicando o novo auxiliar.
III – Os cessionários que possuírem mais de uma vaga terão de optar por uma delas dentro de 30 (trinta) dias, ficando a outra automaticamente concedida ao primeiro auxiliar que terá mais 30 (trinta) dias para regularizar a situação ante a Municipalidade.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 25 de junho de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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