AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 350/90
(23 de julho de 1.990.)

Dispõe s/ AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FACO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

ARTIGO 2º – Na elaboração do orçamento de 1.991, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a apresentação formal se fará, segundo as prescrições da Lei Federal nº 4.320, de 31 de março de 1.964, ou de Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;
II – os valores de receita e despesa serão estimados e fixados, respectivamente, a preços de julho de 1.990 e os saldos das dotações ficarão automaticamente atualizados, no primeiro dia de cada mês, a partir de 01 de janeiro de 1.991, pela variação do I.P.C., e, na falta deste, por outro índice oficial indicado em decreto,
III – na estimativa da receita, apropriar-se-ão, valores tal como alterados por força de legislação tributária municipal;
IV – o montante das despesas não deverão ser superior ao das receitas;
V – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1.990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
VI – os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
VII – o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
VIII – o município aplicará 25 % de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e de educação de 0 a 6 anos:
IX – constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 279, de 27.11.1989, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1.990.

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

ARTIGO 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem
ônus para o Município.

ARTIGO 5º – As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas até 65 % da receita corrente, atendendo ao disposto ao artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º – Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta nas seguintes despesas:
– salários;
– obrigações patronais;
– proventos de aposentadoria e pensões;
– remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
– remuneração dos Vereadores.

§ 3º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

ARTIGO 6º – O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo seus fundos e órgãos da Administração direta.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 23 de julho de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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