AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A MITRA DIOCESANA DE BRAGANÇA PAULISTA – SP, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE USO, DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE FRANCORROCHENSE

LEI Nº 362/90
(24 de agosto de 1.990)

Dispõe s/AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A MITRA DIOCESANA DE BRAGANÇA PAULISTA – SP, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE USO, DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE FRANCORROCHENSE.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI:

ARTIGO 1º – Fica desafetada da categoria de Bem público de Uso Comum do Povo, uma área de terreno medindo 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), de parte do Sistema de Recreio (Lazer) do loteamento denominado Jardim dos Bandeirantes, área esta localizada na Rua Job Correa, de propriedade do Município de Franco da Rocha, ficando traspassado para a categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

ARTIGO 2º – Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar com a Mitra Diocesana de Bragança Paulista um contrato de concessão gratuita administrativa de uso de área de terreno, de que trata o artigo 1º desta lei, com a finalidade de construção de dependências, onde se desenvolverão atividades de caráter assistencial, social, filantrópico, educacional, e cultural.

ARTIGO 3º – A Concessionária – Mitra Diocesana de Bragança Paulista – está devidamente legalizada e registrada, em conformidade com a legislação pertinente.

ARTIGO 4º – A área de terreno de que trata o artigo 1º desta lei, é parte integrante do sistema de Recreio (lazer) do loteamento denominado Jardim dos Bandeirantes, estando situado na Rua Job Correa, medindo 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), de propriedade do Município de Franco da Rocha e tem a seguinte descrição perimétrica:
“Inicia-se no ponto localizado a 19,00m do muro de fecho da Pré-Escola “Fernanda”; daí segue com distância de 36,00m, confrontando com a Rua Job Correa (antiga Rua 9); daí deflete à direita e segue com distância de 10,00m, confrontando com o remanescente da área; daí deflete à direita e segue com distância de 36,00m confrontando com o remanescente da área; daí deflete à direita e segue com distância de 10,00m, confrontando com o remanescente da área, encerrando a área acima mencionada.”

ARTIGO 5º – O prazo da presente concessão será de 99 (noventa e nove) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, portanto, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

ARTIGO 6º – Fica a concessionária obrigada a respeitar em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município, que incidam sobre a espécie, e que, virtualmente, venham a incidir.

ARTIGO 7º – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

ARTIGO 8º – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de suas dependências, conforme preceitua o artigo 2º desta lei no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão gratuita administrativa de uso e o término das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Fica a concessionária, também, obrigada a dar início a operação ou funcionamento das atividades no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término das obras.

§ 2º – No caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Concedente deverá rescindir Contrato de Concessão Gratuita Administrativa de Uso.

ARTIGO 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como da construção de suas dependências, a área de terreno concedida reverterá ao patrimônio público municipal e, o imóvel
construído nessa área passará a integrar, também, o patrimônio público municipal.

ARTIGO 10 – A área de terreno, de que trata os artigos 1º e 4º desta lei, se destinara a construção de dependências, onde se desenvolverão as atividades de caráter assistencial, social, filantrópico, educacional e cultural.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de agosto de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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