AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR BEM COMO CELEBRAR COM A IGREJA DE CRISTO JESUS, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE.

LEI Nº 364/90
(10 de setembro de 1.990)

Dispõe s/ AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR BEM COMO CELEBRAR COM A IGREJA DE CRISTO JESUS, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Comum do Povo, uma área de terreno medindo 1.269,50 m2 (hum mil, duzentos e sessenta e nove metros e cinqüenta decímetros quadrados), de parte do Sistema de Recreio da Vila Elisa, área esta localizada na Rua Pará, de propriedade do Município de Franco da Rocha, ficando transpassada para a categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

ARTIGO 2º – Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar com a Igreja de Cristo Jesus um Contrato de Concessão Gratuita Administrativa de Uso da área de terreno, de que trata o artigo 1º desta lei, com a finalidade de construção de dependências, onde se desenvolverão atividades de caráter assistencial, social, filantrópico, educacional e cultural.

ARTIGO 3º – A Concessionária – Igreja de Cristo Jesus – está devidamente legalizada e registrada no 1º Ofício de Títulos e Documentos da Capital – São Paulo – sob o número de inscrição 7742, no Livro A, nº 13 e em conformidade com as Constituições de 1.969 e 1.988, com o Decreto Federal nº 4.857, de 09.11.39 e o Código Civil, em seus artigos 18 e 19 (dos anexos).

ARTIGO 4º – A área de terreno de que trata o artigo 1º desta lei, é parte integrante do Sistema de Recreio da Vila Elisa, estando situada na Rua Pará, medindo 1.269,50 m2, de propriedade do Município de Franco da Rocha e tem a seguinte Descrição perimétrica:
“Mede 20,00m de frente para a Rua Pará, do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, mede 58,90 m, confrontando com o remanescente da área, do lado esquerdo no mesmo sentido mede 68,00m, confrontando com a área doada à Sociedade Amigos de Bairro da Vila Elisa, e nos fundos mede 24,00m, confrontando com os lotes 5 e 6 da quadra O, encerrando a área acima mencionada.”

ARTIGO 5º – O prazo da presente concessão será de 99 (noventa e nove) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, portanto, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

ARTIGO 6º – Fica a Concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município, que incidam sobre a espécie e que, virtualmente, venham a incidir.

ARTIGO 7º – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

ARTIGO 8º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de suas dependências, conforme preceitua o artigo 2º desta lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão gratuita administrativa de uso e o término das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Fica a concessionária, também, obrigada a dar início a operação ou funcionamento das atividades, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término das obras.

§ 2º – No caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a concedente deverá rescindir o Contrato de concessão gratuita administrativa de uso.

ARTIGO 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da Concessionária, bem como da construção de suas dependências, a área de terreno concedida reverterá ao patrimônio público municipal e o imóvel
construído nessa área passará a integrar, também, o patrimônio público municipal.

ARTIGO 10 – A área de terreno, de que tratam os artigos 1º e 4º desta lei, se destinará à construção de dependências, onde se desenvolverão as atividades de caráter assistencial, social, filantrópico, educacional e cultural.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 10 de setembro de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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