DISCIPLINA O ARTIGO 146 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 376/90
(07 de dezembro de 1.990).

Dispõe s/ DISCIPLINA O ARTIGO 146 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – As máquinas e operadores da Prefeitura Municipal poderão ser cedidos, à particular, para serviços transitórios, sem prejuízos para o andamento dos trabalhos do Município, desde que, mediante recolhimento prévio, pelo interessado, da remuneração arbitrada e da assinatura de Termo de Responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

ARTIGO 2º – No ato da solicitação pelo particular, este deverá, além de cumprir o disposto no artigo 1º desta Lei, informar, no requerimento, o proprietário da área a ser beneficiada, a metragem do terreno, os serviços a serem executados e a destinação da área a ser beneficiada.

§ 1º – O requerimento deverá, obrigatoriamente, ser feito pelo proprietário da área, em que se beneficiará com os serviços a serem feitos pelas máquinas e operadores do Poder Público Municipal.

§ 2º – Fica impedida a Prefeitura Municipal, de ceder equipamentos para serviços em áreas superiores a 300 m2 (trezentos metros quadrados), a não ser em se tratando de entidades declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal.

ARTIGO 3º – As máquinas, equipamentos e veículos da Prefeitura Municipal, salvo aqueles destinados aos serviços de saúde, uma vez cedidos a particular, nas condições do que dispõe o artigo 1º desta Lei, obedecerão às seguintes condições:
a-) os serviços serão prestados exclusivamente fora do período de expediente da Prefeitura Municipal, percebendo, para isso, os operadores, as vantagens pecuniárias correspondente, conforme determinam as legislações pertinentes;
b-) em hipótese alguma os veículos, máquina e equipamentos destinados a essa prestação de serviços poderão transitar fora dos limites geográficos e administrativos do Município de Franco da Rocha.

ARTIGO 4º – Fica vedada a prestação de serviços referida nesta Lei às pessoas jurídicas com fins lucrativos e mesmo às pessoas físicas que tencionam utilizar a área eventualmente beneficiada para fins comerciais, industriais e de serviços.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 07 de dezembro de 1.990.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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