INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE LEGISLANTE AO ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO, LOTADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 384/91
(21 de janeiro de 1.991)

Dispõe sobre: INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE LEGISLANTE AO ASSESSOR TÉCNICO-LEGISLATIVO, LOTADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica instituída na Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, a Gratificação Especial de Atividade Legislante, a ser atribuída na forma prevista nesta Lei, ao Assessor Técnico-Legislativo, do Quadro da Diretoria do Poder Legislativo de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Atividade Legislante equivalerá a 100% (cem por cento) da remuneração base ou a faixa de vencimentos em que estiver enquadrado o funcionário, ou ainda, que vier a se enquadrar, com exclusão de quaisquer vantagens adicionais.

ARTIGO 2º – A Gratificação de Atividade Legislante será atribuída ao Assessor Técnico-Legislativo, tendo em vista à elaboração de Leis Complementares constantes do Parágrafo único do artigo 52 da L.O.M., além de outros, bem como todas as Leis Ordinárias estatuídas pela Lei Maior do Município, ainda o novo Regimento Interno da Câmara Municipal e toda a legislação necessária para a aplicação e execução dos preceitos consubstanciados na Lei Orgânica de Franco da Rocha e atividades outras correlatas ao Poder Legislativo de Franco da Rocha.

ARTIGO 3º – A utilização de Gratificação Especial, de que trata os artigos anteriores, produzirá os seus efeitos a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 1.991.

ARTIGO 4º – Sem prejuízo do disposto no artigo, a remuneração do Assessor Técnico-Legislativo não poderá em nenhuma hipótese, ultrapassar, por força do recebimento da Gratificação Especial prevista nesta Lei, o valor da remuneração do Prefeito Municipal, em espécie.

ARTIGO 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da unidade orçamentária da câmara Municipal, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.91.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 21 de janeiro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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