AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 392/91
(22 de fevereiro de 1.99l)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Franco da Rocha, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, no valor de até Cr$ 582.000.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões de cruzeiros), destinado a execução de canalização de córregos, desassoreamento e alargamento da calha do rio, galerias de águas pluviais e reurbanização.

ARTIGO 2º – Para a garantia da divida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado, por esta Lei.

Parágrafo primeiro – Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

Parágrafo Segundo – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

ARTIGO 4º – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

ARTIGO 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de fevereiro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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