A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DOS EDUCADORES MUNICIPAIS.

LEI Nº 393/91
(22 de fevereiro de 1991)

Dispõe sobre: A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DOS EDUCADORES MUNICIPAIS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – Fica instituído o Estatuto do Magistério Público do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – Através desta Lei, ficará estruturado, organizado e disciplinado o Estatuto dos Educadores Municipais.

ARTIGO 2º – Este Estatuto aplica-se a todos os servidores do Município de Franco da Rocha que exerçam as funções do Magistério, respeitados os direitos assegurados por Lei, ao pessoal estável.

Parágrafo Único – São funções do Magistério as atribuições do professor e do especialista em Educação, consistentes em ministrar, planejar, orientar, dirigir, executar, inspecionar, supervisionar, avaliar e coordenar o ensino e a pesquisa, nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação.

ARTIGO 3º – A carreira do Magistério compreende:
I – Atividades docentes
a) Professor de Educação Infantil, categoria I;
b) Professor de Educação Infantil, categoria II;
c} Professor de Disciplinas específicas.
II – Atividades direcionais
a) Professor – Coordenador de Escolas;
b} Diretor de Escola e/ou Unidade de Educação.

ARTIGO 4º – São requisitos para provimento da função de Professor de Educação Infantil, categoria I;
I – Habilitação em prova de seleção;
II – Formação para o Magistério de 1º Grau;
III – Especialização em Pré-Escola ou aprofundamento de estudos na área do pré-escolar, no caso específico.

Parágrafo Único – O disposto no inciso III deste artigo terá de ser objeto de curso com o mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas-aulas, excetuando-se os estágios.

ARTIGO 5º – São requisitos para acesso à função Professor de Educação Infantil, categoria II;
I – Licenciatura Plena em Pedagogia;
II – Mínimo de 02 (dois) anos no exercício das funções de Professor de Educação Infantil categoria I.

Parágrafo Único – O título a que se refere o inciso I deste artigo, constitui requisito apenas para o acesso, mas não para caracterização de nível universitário, considerando-se que não ê necessário ao exercício de função.

ARTIGO 6º – São requisitos para provimento da função de Professor de Disciplina Específicas;
I – Habilitação em prova de seleção;
II – Formação em curso de nível superior de ensino com licenciatura plena específica.

ARTIGO 7º – São requisitos para provimento da função de Professor-Coordenador:
I – Habilitação e classificação em prova externa de seleção;
II – Experiência mínima de 03 (três) anos como Professor de Educação Infantil, categoria II ou como Professor de Disciplinas Especifica.

ARTIGO 8º – São requisitos para investidura na função de Diretor de Escola e/ou Unidade de Educação:
I – Licenciatura Plena em pedagogia, com habilitação em Administração Escolar;
II – Docência de 03 (três) anos, no mínimo, no Magistério Público Municipal;
III – Ter sido contratado, como docente para o Magistério Municipal, mediante aprovação em prova de seleção, excetuando os casos de professores estáveis;
IV – Habilitação em prova interna de seleção, para a função de Diretor de Escola e/ou Unidade de Educação.

ARTIGO 9º – O provimento da função de Professor, de Educação Infantil, categoria I e de Professor de Disciplinas Especificas, dependerá de prévia habilitação em prova de seleção pública, mais a contagem de títulos, observadas as seguintes normas:
I – Não se publicará edital enquanto vigorar o prazo de validade da prova de seleção pública anterior para a mesma função, se ainda houver pessoa aprovada e não convocada para contratação;
II – Não se preencherá nem se abrirá inscrição para seleção, se existir funcionário em disponibilidade, possuidor da necessária qualificação;
III – O edital será obrigatoriamente publicado, na integra, na imprensa oficial do Município, se houver, e em jornal da cidade ou da região, por extrato, estabelecendo pelo menos 15 (quinze) dias úteis de prazo para as inscrições, sob pena de nulidade da prova de seleção pública.

Parágrafo Único – A prova de seleção terá validade por 24 (vinte e quatro) meses, contados da homologação do resultado final.

ARTIGO 10 – O ingresso em qualquer função do Magistério Público Municipal será sempre mediante contratação, nos termos da legislação trabalhista.

CAPÍTULO II
A EVOLUÇÃO FUNCIONAL

ARTIGO 11 – Por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, ao Professor e ao Especialista em Educação será concedido um adicional por tempo de serviço do seu vencimento ou salário, anualmente, a razão de 1% (hum por cento) por período completado, conforme dispõe o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – O servidor Professor que exercer, cumulativamente, mais de uma função, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento ou salário de maior-monta.

§ 2º – Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município de Franco da Rocha, seja sob o regime estatutário ou sob à égide da legislação trabalhista.

ARTIGO 12 – O pessoal do Magistério Público Municipa1 classifica-se em 5 (cinco) categorias:
I – Professor de Educação Infantil, categoria I;
II – Professor de Educação Infantil, categoria II;
III – Professor de Disciplinas Específicas;
IV – Professor-Coordenador de Escolas;
V – Diretor de Escola e/ou Unidade de Educação.

§ 1º – Cada categoria terá 5 (cinco) níveis.

§ 2º – O ingresso em cada categoria será sempre no nível inicial (I).

§ 3º – A passagem de um nível para outro dar-se-á mediante:
1) apuração de assiduidade;
2) títulos.

§ 4º – O docente e o especialista em educação passarão, automaticamente, de um nível para outro, sempre que completarem 10 (dez) pontos de assiduidade.

§ 5º – Os pontos a que se refere o parágrafo anterior, serão obtidos da seguinte forma, consideradas as ausências verificadas ao serviço:
a) De O (zero) a 6 (seis) faltas anuais – 02 (dois) pontos;
b) De 7 (sete) a 9 (nove) faltas anuais – 01 (um) ponto.

§ 6º – Para fins de apuração de assiduidade, deve ser adotado o ano civil.

§ 7º – Não serão consideradas faltas, para o exclusivo efeito deste artigo, apenas as ausências em virtude de gala, nojo, acidente do trabalho, licença médica e licença gestante.

ARTIGO 13 – O docente e o especialista em educação passarão, automaticamente, de um nível para outro:
l) Após 02 (dois) anos de exercício como titular, se comprovarem licenciatura plena, cursos de pós-graduação, habilitações e/ou complementação na área de Educação, devidamente registrados no Ministério de Educação e Cultura, ou outras titulações que lhes equiparem, definidas em regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, desde que esses títulos não tenham sido exigidos para o exercício de suas funções. 2) Ao completarem 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício em funções do Magistério, de do sexo feminino, e 28 (vinte e oito) anos de serviços, se do sexo masculino.

§ 1º – Os títulos, referidos no item 1 deste artigo, constituem requisitos apenas para evolução funcional, mas não para a caracterização de nível universitário; considerando-se não serem necessários ao exercício da função.

§ 2º – Os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, só poderão fazer uso dos benefícios do previsto no item 1 deste artigo, respeitando o interstício de 02 (dois) anos.

§ 3º – O benefício conferido por este artigo poderá ocorrer concomitantemente com o artigo anterior.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

ARTIGO 14 – Será de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho a jornada dos professores compreendendo 20 (vinte) horas de trabalho docente e 4 (quatro) horas-atividades.

§ 1º – As 4 (quatro) horas-atividades, a que se refere este artigo, serão cumpridas ordinariamente sem compromissos de comparecimento do professor à Escola.

§ 2º – Ficam respeitados os direitos de contrato dos professores com jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

ARTIGO 15 – Serão de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho a jornada dos Especialistas em Educação.

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS

ARTIGO 16 – Os professores e os especialistas em educação terão direito a 6 (seis) ausências anuais, desde que seja, no máximo, 1 (uma) por mês.

§ 1º – As ausências serão abonadas pelo titular da Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação, independentemente de qualquer formalidade, mediante requerimento do interessado.

§ 2º – As ausências, de que trata este artigo, serão consideradas como faltas para os efetivos do parágrafo 5º do artigo 21 deste Estatuto.

ARTICO 17 – Além das demais hipóteses estabelecidas pela legislação específica, será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – Casamento, em até 8 (oito) dias consecutivos, contados do dia da realização do ato matrimonial, inclusive;
II – Falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho(a), irmão(ã), até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do dia do falecimento, inclusive;
III – Missão ou estudo de interesse da Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo titular da Secretaria ou Diretoria equivalente;
IV – Suspensão, se improcedente, a final.

CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO

ARTIGO 18 – Remoção é o deslocamento do Professor ou do Especialista em Educação de um local de trabalho para outro.

ARTIGO 19 – A remoção dar-se-á:
1) por permuta;
2) na existência de vaga, por classificação em procedimento seletivo.

Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, a que se refere este artigo, a remoção só será efetuada diante de requerimento dos interessados e nas datas a serem prévias e anualmente estabelecidas por portaria do titular da Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação.

ARTIGO 20 – A classificação à remoção, far-se-á através da apuração de tempo de serviço no Magistério Público Municipal e de títulos, na forma a ser regulamentada por portaria do titular da Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação.

ARTIGO 21 – A remoção por permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados, consistindo no deferimento conjunto dos pedidos.

ARTIGO 22 – Não poderá permutar o servidor Professor:
I – que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
II – que não tiver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício como titular de funções do Magistério Público Municipal;
III – que tenha sido beneficiado por permuta, no período de 02 (dois) anos imediatamente anteriores ao pedido;
IV – com 28 (vinte e oito) anos de exercício em funções do Magistério Público Municipal se do sexo masculino, e 23 (vinte e três) anos, se do sexo feminino.

ARTIGO 23 – Antes da contratação para ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação ficará obrigada a publicar portaria, oferecendo os lugares vagos, para atendimento de pedidos de remoção.

ARTIGO 24 – Havendo interesse da Administração Pública Municipal os professores e os especialistas em Educação poderão, mediante sua anuência ser afastados do exercício de suas funções, para exercerem atividades inerentes ou corre1atas às do Magistério, nas Unidades da Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação.

ARTIGO 25 – A Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação deverá colocar ao alcance do pessoal do Magistério Público Municipal informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho e ampliem seu conhecimento.

ARTIGO 26 – Os professores e os Especialistas em Educação terão assegurado igualdade de tratamento técnico-pedagógico.

ARTIGO 27 – O disposto nesta Lei aplica-se aos professores e especialistas em educação, sejam estatutários ou contratados através do regime do Direito do Trabalho.

§ 1º – Aplica-se ao pessoal estatutário do Magistério Público Municipal todo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha e legislação subseqüente.

§ 2º – Aplica-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, quando contratados nos termos da legislação trabalhista, tudo o que, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, for aplicável aos servidores públicos municipais em geral no que não contrariar as determinações desta lei.

ARTIGO 28 – Os professores e especialistas em Educação, que vierem a se aposentar, estarão sujeitos às normas pertinentes aos aposentados do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha, à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e â toda legislação subseqüente, quando estatutários, ou, quando celetistas.

AETIGO 29 – Respeitado o disposto nesta Lei, a Secretaria ou Diretoria equivalente de Educação realizará contratos de professores em Educação, para atendimento das necessidades de substituição do seu pessoal, observando a legislação específica.

ARTIGO 30 – Poderá, também, para cumprimento do artigo anterior, o Poder Executivo fazer admissão de Estagiários.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, devem ser observadas as legislações específicas pertinentes.

ARTIGO 31 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.

ARTIGO 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de fevereiro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
Diretora Administrativa

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