PROTEÇÃO ESPECIAL AS MULHERES GRÁVIDAS OU PORTADORAS DE CRIANÇAS DE COLO, DEFICIENTES FÍSICOS E MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI N.o 394/91
(26 de março de 1.991)

Dispõe sobre: PROTEÇÃO ESPECIAL AS MULHERES GRÁVIDAS OU PORTADORAS DE CRIANÇAS DE COLO, DEFICIENTES FÍSICOS E MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO lº – Ficam obrigadas as Agências bancárias estabelecidas no Município de Franco da Rocha, ao atendimento prioritário das seguintes pessoas:
I – Idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II – Portadores de Deficiência Física;
III – Mães com criança de colo;
IV – Mulheres grávidas;
V – Doentes graves.

Parágrafo Único – O direito assegurado pela presente Lei aplica-se, indistintamente, a cliente ou não de serviços da Agência Bancária.

ARTIGO 2º – A partir da vigência desta Lei, as Agências Bancárias deverão afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas, contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento aquelas pessoas.

ARTIGO 3º – O estabelecimento bancário que não cumprir a presente Lei, incorrerá na multa de valor igual a 5 (cinco) UFMS (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo Único. – Em caso de reincidência, a multa estipulada no “caput” deste artigo será cobrada em dobro e assim sucessivamente.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 26 de março de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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