COLOCAÇÃO DE PAINEIS INFORMATIVOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS, SOBRE O SERVIÇO DE CADA LINHA, DA EMPRESA AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA, CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 395/91
(26 de março de 1.991)

Dispõe sobre: COLOCAÇÃO DE PAINEIS INFORMATIVOS NOS PONTOS DE ÔNIBUS, SOBRE O SERVIÇO DE CADA LINHA, DA EMPRESA AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA, CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica obrigado o Poder Executivo de Franco da Rocha a colocar painéis informativos nos pontos iniciais e finais de todas as linhas de ônibus Municipais de Franco da Rocha, a respeito dos serviços de cada linha.

ARTIGO 2º – Nos painéis informativos, a serem colocados nos pontos iniciais e finais de todas as linhas de ônibus do Município de Franco da Rocha, de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão constar dados sobre os horários da partida, tarifa, endereço da empresa concessionária e telefone para sugestões ou reclamações.

§ 1º – Deverá, ainda, existir nesses painéis informativos a serem colocados nos pontos iniciais e finais, um mapa que descreva o trajeto e as vias públicas próximas, mais utilizadas.

§ 2º – Da mesma forma, que trata o artigo anterior, deverá, também, ser colocado dentro dos ônibus, um mapa igual ao do painel, só que em tamanho reduzido.

ARTIGO 3º – Poderão, também, esses painéis informativos, serem colocados em outros pontos de paradas; ou intermediários.

Parágrafo Único – O cumprimento, de que trata o caput deste, fica, portanto, a critério do Poder Executivo Municipal.

ARTIGO 4º – Para efeito de cobrir custos da instalação desses painéis informativos nos pontos iniciais e finais, bem como dos intermediários, das linhas de ônibus Municipais, fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com empresas privadas, no sentido de publicidade dessas empresas.

ARTIGO 5º – O poder Executivo deverá regulamentar, por Decreto, a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 26 de março de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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