PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

LEI Nº 397/91
(08 de Abril de 1.991)

Dispõe sobre: PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar construções clandestinas, executadas sem a devida aprovação da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – O prazo para regularização de que trata este artigo será de dois anos, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º – As construções, não regularizadas durante a vigência desta sofrerão as sanções previstas na legislação pertinente.

ARTIGO 2º – Os proprietários de construções residenciais e comerciais, para regularizá-las, deverão apresentar Planta de Conservação ou Regularização, assinada por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo Único – A regularização de prédios comerciais fica condicionada, primeiramente, à competente aprovação da Engenharia Sanitária.

ARTIGO 3º – As plantas de regularização, observado o disposto no artigo 2º, serão apreciadas, pelo Departamento de Obras, que poderá aprová-las ou não, atendendo aos requisitos julgados necessários, no tangente às condições urbanísticas, sanitárias e sociais.

ARTIGO 4º – As taxas e emolumentos para regularização serão aquelas constantes do Código Tributário Municipal.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 08 de abril de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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