AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRENO A FAZENDA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 412/91
(05 de julho de 1.991)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRENO A FAZENDA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transmitir à Fazenda do Estado, por doação, um terreno com área de 10.511,60 m2 (dez mil, quinhentos e onze mil metros e sessenta decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações:
“O terreno começa no ponto A, situado pelo azimute 110º19’23” e distando 17,25m, do lado direito da ponte existente, dai, segue em linha reta com azimute de 115º40’12”, percorrendo a distância de 19,24m até encontrar o ponto C; dai, deflete à esquerda e segue com linha reta com azimute de 200º50’00” na distância de 12,09m até encontrar o ponto D; dai, deflete à direita e segue em linha reta com azimute de 210º47’03”, percorrendo a distância de l6,4lm até o ponto E; dai, deflete à direita e segue em linha reta pelo azimute 236º34’03” na distância de 24,68m, até encontrar o ponto F; dai, deflete à direita em linha reta com azimute de 242º51’38”, percorrendo a distância de 26,74m até encontrar o ponto G; daí, deflete à esquerda, e segue em linha reta pelo azimute de 236º04’01”, percorrendo a distância de 26,15m até encontrar o ponto H; daí, deflete à esquerda em linha reta com azimute de 216º38’4l” na distância de 10,22m até o ponto I; daí segue em linha reta com azimute de 227º29’22” percorrendo a distância de 9,78m até o ponto J; daí, deflete à direita pelo azimute de 240º06’04” na distancia de 18,46m até encontrar o ponto L; daí, segue em linha reta pelo azimute de 245º08’41” percorrendo a distancia de 14,99m até o
ponto M; daí, deflete à esquerda em linha reta pelo azimute de 233º21’57”, percorrendo a distância de 38,80m até o ponto N; daí, deflete à esquerda em linha reta pelo azimute de177º21’22” na distância de 13,01m até o ponto O; daí, deflete à direita e segue em linha reta com azimute de 322º23’26” percorrendo a distância de 85,80m até encontrar o ponto P; daí, deflete à direita em linha reta pelo azimute de 63º5l’29”, percorrendo a distância de 36,09m até o ponto Q; daí, segue em linha reta pelo azimute de 68º22’49” na distância de 24,64m até encontrar o ponto R; daí, segue em linha reta com azimute de 65º16’12” percorrendo a distância de 68,35m até encontrar o ponto S; daí, deflete em linha reta à direita pelo azimute de 60º52’50” na distância de 53,58m até o ponto T; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo azimute de 83º44’12” percorrendo a distância de 18,13m até encontrar o ponto A, início da presente descrição encerrando a superfície de 10.511,60m2,(dez mil, quinhentos e onze metros e sessenta decímetros quadrados).”

ARTIGO 2º – O imóvel mencionado no artigo anterior será destinado pelo Estado à construção do CEFAM (Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério), pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – F.D.E.

ARTIGO 3º – O referido CEFAM deverá ter a sua edificação iniciada dentro de 180 (cento e oitenta) dias e terminado dentro de 18 (dezoito) meses, contados da data da lavratura da escritura de doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento dos prazos previstos no “caput” deste artigo implicará na rescisão automática da escritura de doação e na devolução do imóvel ao patrimônio púb1ico Municipal da doadora, bem como todas as benfeitorias nele existentes por intermédio de meio amigável ou judicial à espécie.

ARTIGO 4º – Os prazos prescritos no artigo precedente poderão ser prorrogados por uma só vez, mediante a ocorrência de força maior devidamente comprovada pela donatária, não, podendo, entretanto, ser por tempo superior àqueles dos originários.

ARTIGO 5º – O imóvel descrito no artigo 1º fica desafetado da categoria de bem de uso especial para o de bem patrimonia1 disponível.

ARTIGO 6º – Da escritura definitiva deverão constar obrigações e direitos, de modo a garantir o fiel cumprimento do objetivo desta Lei.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 de julho de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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