PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.

LEI Nº 422/91
(05 de agosto de 1.991)

Dispõe sobre: PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em até 10 (dez) parcelas consecutivas, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, nas condições previstas nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO -. As parcelas não poderão ser inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

ARTIGO 2º – O parcelamento, de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, abrangerá o principal, multa na base de 20% (vinte por cento), juros de mora, correção monetária aos débitos inscritos na Dívida Ativa, ainda não ajuizados, nas condições previstas nesta Lei, até a data do deferimento do pedido.

§ 1º – Os débitos dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa, quê estão já ajuizados, sobre o principal incorrerão multa, na base de 20% (vinte por cento), juros de mora, correção monetária, mais custas judiciais e honorários advocatícios, nas condições previstas nesta Lei, até a data do deferimento do pedido.

§ 2º – As parcelas serão corrigidas monetariamente, de conformidade, com os índices estabelecidos no Código Tributário Municipal.

ARTIGO 3º – O pedido de parcelamento deverá ser feito interessado e obedecerá as normas estabelecidas pela Prefeitura, por intermédio do seu órgão competente.

ARTIGO 4º – O pedido de parcelamento produz a confissão irretratável do débito.

ARTIGO 5º – O acordo, para o pagamento parcelado considerar-se-á:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II – denunciado, com a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, o que importará na extinção do parcelamento.
III – denunciado o acordo, a Municipalidade providenciará, incontinenti, o ajuizamento do débito remanescente.

ARTIGO 6º – O primeiro pagamento do débito deverá ser efetuado no ato da assinatura da condição da dívida e não ainda ajuizada, ao montante não se incluirá as custas judiciais e honorários advocatícios. Se ajuizada, ao montante deverão ser incluídos as custas judiciais e honorários de advogado.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 de agosto de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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