NORMAS, CONDIÇÔES E DISCIPLINAMENTO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 436/91
(12 de novembro de 1991)

Dispõe sobre: NORMAS, CONDIÇÔES E DISCIPLINAMENTO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O parcelamento do solo urbano do Município de Franco da Rocha será regido por esta Lei, tendo em vista o desenvolvimento urbano, que tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de seus habitantes.

Art. 2º – O parcelamento do solo para fins urbanos, na zona urbana, caracterizada por plano de loteamento ou de desmembramento ou por desdobro de lote está sujeito às deposições desta Lei e das Legislações – Federal e Estadual – pertinentes.

Art. 3º – Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
– parcelamento – Retalhamento do solo para fins urbanos através de loteamento e desmembramento;
II – Gleba – É a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento;
III – Loteamento – É a subdivisão de gleba em lotes à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento ou modificação de vias existentes;
IV – Desmembramento – É a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento modificação ou ampliação dos já existentes;
V – Desdobro – É o parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento regularmente aprovado;
VI – Arruamento – É o parcelamento do solo em quadras, mediante abertura de vias oficiais de circulação de veículos, resultante de plano aprovado;
VII – Lote – É a porção de terreno resultante de loteamento ou desmembramento com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
VIII – Remanejamento de Lotes – É dar nova configuração aos lotes de uma ou mais quadras resultantes de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongado, modificação ou ampliação das vias já existentes;
IX – Remembramento de glebas ou lotes – É a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para formação de novas glebas ou lotes;
X – Quadra – É a área de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos, podendo, ainda, quando proveniente de plano de arruamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo arruamento;
XI – Logradouro público – É a denominação genérica de qualquer via, rua, alameda, praça, largo, travessa, beco, jardim, ladeira, parque, viaduto, ponte, galeria, rodovia, estrada ou caminho;
XII – Via de circulação – É todo logradouro destinado à circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que:
a) via particular – É a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
b) via oficial – É a via de domínio publico aceita, declarada ou reconhecida pela Prefeitura como sistema viário do Município;
XIII – Equipamentos urbano – consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coletor de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
XIV – Equipamentos comunitário – consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer e similares.

Art. 4º – Somente será admitido o parcelamento do solo urbano para fins urbanos em zona urbana, de expansão urbana, assim definidas por Lei municipal.

Art. 5º – Não será permitido o parcelamento do solo urbano:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes, em conformidade com a Resolução SNM nº 036, de 14/05/81;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉNICOS E URBANÍSTICOS PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Art. 6º – O loteamento deverá atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no artigo 11 desta Lei.
II – Os lotes terão área mínima de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando a legislação estadual ou federal determinar maiores exigências ou quando o loteamento se destinar à urbanização especifica ou edificação de conjunto habitacional de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatório a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica;
IV – As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.

Art. 7º – O Poder Público Municipal poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo Único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, conforme inciso XIII do artigo 3º desta Lei.

CAPÍTUlO III
DO PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Art. 8º – A elaboração do plano de arruamento e loteamento será precedida pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do proprietário da área de terreno, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I – 02 (duas) vias de cópias de plantas de situação da área, na escala de 1:10.000 SCM, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
II – 03 (três) vias de plantas do imóvel em escala 1:1.000 assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado, registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) localização dos cursos d’água;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) as vias existentes e de arruamento vizinhos lindeiros à área objeto do pedido de diretrizes;
d) levantamento e locação da vegetação existente;
e) construções existentes;
f) Indicar nas vias lindeiras a área objeto do pedido a existência de água, luz e esgoto, guias e sarjetas e pavimentação;
III – Título de propriedade da área a ser loteada, bem como a planta da mesma;
IV – Certidão Negativa dos Tributos municipais que incidam sobre a área;
V – Aprovação nos órgãos estaduais e federais.

Parágrafo Único – Quando o interessado for proprietário de maior área do que aquela objeto de arruamento ou de loteamento, as plantas referidas no inciso III deste artigo deverão abranger a totalidade do imóvel.

Art. 9º – A fixação de diretrizes pela Prefeitura constará de:
I – Características, dimensionamento e traçado de vias de circulação, adequá-las aos planos e projetos viários do Município e às condições legais;
II – Características, dimensionamento e localização de áreas verdes, até o máximo de 2/3 (dois terços) do total exigido por Lei, sendo que as mesmas não serão localizadas em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, apresenta declividade superior a 30% (trinta por cento);
III – Características, dimensionamento e localização de áreas de recreio ou lazer e para implantação de equipamentos comunitários, com declividade máxima de 15% (quinze por cento);
IV – A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários das áreas livres de uso público:
V – As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.

§ 1º – A Prefeitura terá um prazo de 90 (noventa) dias para expedir o pedido de diretrizes.

§2º – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art. 10 – O plano de arruamento e loteamento submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes pré-estabelecidas, será apresentado em 07 (sete), vias na escala de 1:1.000, uma das quais em papel transparente, e em 03 (três) vias na escala de 1:5.000, sendo uma em papel transparente, assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado, contendo:
I – Projeto Geral de arruamento caracterizado por:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) vias de circulação;
c) áreas verdes e áreas recreio ou lazer e áreas para equipamentos comunitários;
d) quadras e o respectivo parcelamento em lotes;
e) indicação gráfica do recuo mínimo de frente dos lotes;
f) cotas de todas as linhas divisórias;
g) as áreas em metros quadrados de cada lote:
h) a reserva de faixas “non aedificandi”, com largura mínima de 1,50m, destinadas a passagem de dutos de um lote para outro e gravadas com servidão de passagem caso a topografia do terreno o exija;
i) indicação das servidões, faixa de domínio e restrições que eventualmente gravem o imóvel do empreendimento:
j) indicação das marcas de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto, localizadas nos ângulos das curvas das vias projetadas e amarradas à referência de nível existente e identificável;
1) outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.
II – Perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias de circulação, na escala horizontal de 1:1.000 e vertical de 1:100, em cópias de originais desenhadas sobre papel milimetrado;
III – Projeto de execução do sistema de escoamento de águas pluviais, indicando e determinando dimensionamento e os caimentos de coletores, boca de lobo, locais de lançamento, formas de prevenção dos efeitos da erosão e demais equipamentos;
IV – Projeto de execução do sistema de distribuição de água potável e respectiva rede, obedecendo as medidas padrões e normas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP -, que dará no projeto o visto de aprovação;
V – Projeto de execução de guias e sarjetas das vias de circulação, que deverão ser protegidos contra a erosão por faixas de grama ou vegetação similar plantadas no passeio, paralelamente às guias, na largura mínima de 1 (hum), metro;
VI – Projeto de execução de proteção das áreas contra a erosão, inclusive mediante preservação da cobertura vegetal existente;
VII – cronograma de execução das obras, quando executado em partes;
VIII – Planta e memorial descritivo das áreas, quando doadas à Prefeitura;
IX – Projeto de execução da rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, de acordo com as exigências da Companhia Energética de São Paulo – CESP;
X – Projeto de execução de pavimentação asfáltica das vias de circulação.

§ 1º – O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I – A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona de uso predominante;
II – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes diretrizes fixadas;
III – A indicação das áreas públicas, que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento no Cartório Imobiliário da Comarca de Franco da Rocha;
IV – A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de entidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

§ 2º – A apresentação dos projetos, que compõem o plano de arruamento e loteamento, deverão obedecer às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.)

Art. 11 – Da área total, objeto do plano de arruamento, serão destinados, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) para as vias de circulação;
II – 10% (dez por cento) para as áreas de recreio ou lazer;
III – 5% (cinco por cento) para as áreas verdes;
IV – 10% (dez por cento) para as áreas de equipamentos comunitários.

Parágrafo Único – Quando, após o traçado de arruamento, verificar-se que a área destinado ao sistema viário não atingir o percentual de 20% (vinte por cento), a área arruada faltante deverá ser incorporada à de uso institucional.

Art. 12 – As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação, em plano de arruamento, são as constantes do capítulo VII desta Lei.

Art. 13 – Nos planos de arruamento, o comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00m (trezentos metros).

§ 1º – As quadras serão divididas obrigatoriamente a cada 150,00m (cento e cinqüenta metros), por vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 4,00 m (quatro metros).

§ 2º – As vias a que se refere o parágrafo anterior, não poderá servir de acesso a nenhum lote e deverão ser providas de dispositivos adequados para o escoamento de águas pluviais e de escadaria, quando estiverem em rampa superior a
12% (doze por cento).

§ 3º – Nas vias a que se referem os parágrafos anteriores não será permitido estacionamento de veículos.

Art. 14 – Nos planos de loteamento nenhum lote poderá:
I – distar mais de 300,00m (trezentos metros) de uma via principal, medida na distancia ao longo do eixo da via que lhe dá acesso;
II – Ter frente para a via de circulação de largura inferior a 14,00m (quatorze metros) exceto de vias “cul de soc”.

Art. 15 – A área mínima do lote será de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) com dimensão mínima de 10,00m (dez metros) de testada, de acordo com o inciso II do artigo 6º desta Lei.

§ 1º – A declividade permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), sendo obrigatório os movimentos de terra necessários para atingir essa porcentagem, nas áreas excessivamente acidentadas, observando, contudo, as exigências específicas das autoridades competentes.

§ 2º – As construções que forem realizadas em lotes resultantes de projeto aprovado nos termos desta Lei deverão observar os seguintes recuos mínimos:
I – 4,00m (quatro metros) de frente;
II – 2,00m (dois metros) de um dos lados.

Art. 16 – As obras e serviços previstos nos planos de arruamento e loteamento, bem como quaisquer outros decorrentes desta Lei, serão de inteira responsabilidade do loteador, que deverá garantir a sua execução, mediante caução, documentada através de escritura de Declaração de Assunção de Compromisso de 40% (quarenta por cento) dos lotes do próprio empreendimento, os quais serão de livre escolha da Prefeitura.

§ 1º – No Decreto de Aprovação, bem como na Escritura mencionada neste artigo, deverá constar especificamente todas as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento, que o locador fica obrigado a executar no prazo fixado nos termos desta Lei.

§ 2º – Findo o prazo referido nesta Lei, caso não tenha sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura poderá executá-las, promovendo a execução competente para adjudicar o seu patrimônio o objeto da caução oferecida e constante do “caput” deste artigo.

§ 3º – Pago os emolumentos devidos e assinada a escritura referida no “caput” deste artigo, a Prefeitura expedirá o Decreto de Aprovação.

Art. 17 – Expedido pela Prefeitura o respectivo Decreto de Aprovação, o loteador deverá, obedecidas às disposições da legislação federal pertinente, proceder a sua inscrição no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura cópia da certidão, sem o que não serão expedidos Alvarás para edificações nos lotes.

Art. 18 – Aprovado o plano e expedido o Alvará de execução das obras, o loteador comunicará por escrito, à Prefeitura, o início efetivo das obras.

Art. 19 – O prazo máximo para início das obras é de 06 (seis) meses, a contar da expedição da licença para a execução das obras, caracterizado o seu início pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

Art. 20 – O prazo máximo e improrrogável para término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da expedição do Alvará de Licença.

Art. 21 – Após o término das obras correspondentes cabe ao loteador requerer a Prefeitura, para que esta faça a competente vistoria para a aceitação de arruamento e loteamento e o recebimento em doação, para sua oficialização, dos logradouros públicos, vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais.

Art. 22 – A caução oferecida à Prefeitura, mencionada no artigo 16 desta Lei, será liberada ao loteador após terem sido aceitas pela Prefeitura as obras correspondentes ao plano de arruamento e loteamento.

Art. 23 – Qualquer alteração em plano de arruamento e loteamento dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura.

CAPITULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 24 – O projeto de desmembramento deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, mediante a apresentação de:
I – Requerimento assinado pelo loteador;
II – Título de propriedade da área;
III – 06 (seis) vias de plantas na escala 1:1.000 devidamente assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo a indicação dos lotes resultantes do projeto, cotados em todas as suas linhas divisórias.

Art. 25 – Os projetos a que se refere o artigo anterior somente poderão ser aprovados quando as partes ou lotes resultantes do desmembramento tiverem as dimensões mínima de acordo com o previsto nesta Lei e deverão ter acesso por via de circulação existente e oficial.

Art. 26 – Aprovado o projeto de desmembramento e expedido o respectivo Alvará de Aprovação, o loteador deverá proceder o seu assentamento no Cartório de Registro Imobiliário competente e apresentar cópia da Certidão do referido assentamento, sem o que não serão expedidos Alvarás para edificações nos lotes resultantes do projeto.

CAPÍTULO V
DO PROJETO DE DESDOBRO

Art.27 – O projeto de desdobro consiste na subdivisão de lotes urbanos, cujas características sejam as seguintes:
I – Resultar após a divisão, uma testada igual ou superior a 5,00m (cinco metros);
II – resultar em área igual ou superior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III – Que o lote originário seja de loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal, registrado e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis;
IV – Ter a sua testada para à via pública e oficial, não sendo permitido subdivisão ou desdobro dos lotes com frente para às vielas;
V – O lote deverá circunscrever, em toda sua extensão, num círculo de diâmetro igual a sua testada;
VI – Que os lotes destinados a chácaras e sítios de recreio não se beneficiarão da presente Lei;
VII – Além do disposto nesta Lei, o desdobro ou subdivisão de lotes deverá estar em concordância com as legislações federal e estadual, que também regulam o parcelamento do solo urbano.

Art. 28 – Além das características referida no artigo 1º desta Lei, a subdivisão ou desdobro de lotes só será aprovado se apresentar os seguintes requisitos:
I – Que o lote, objeto do desdobro ou subdivisão, possua pelo menos uma residência e que a mesma tenha uma documentação de construção devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal;
II – Que o lote, objeto do desdobro ou subdivisão, esteja com a escritura definitiva ou contrato particular de venda e compra registrado e matriculado no Cartório Imobiliário competente;
III – Para a apreciação do órgão público municipal competente, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo proprietário solicitando o desdobro ou subdivisão do lote;
b) Anexar cópia da escritura definitiva ou contrato de compromisso particular de venda e compra, com os devidos registros e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
c) anexar cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.);
d) as eventuais construções existentes nos lotes com a devida documentação de aprovação;
e) 05 (cinco) cópias do projeto de desdobro ou subdivisão em escala compatível com a área, mencionando a situação atual e a situação pretendida;
g) 05 (cinco) cópias do memorial descritivo dos lotes desdobrados ou subdividi
dos;
h) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – impresso fornecido pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – 6a. Região;
i) que o projeto tenha sido elaborado por profissional legalmente habilitado;
j) certidão negativa dos Tributos Municipais do lote a ser desdobrado ou subdividido.

Art. 29 – Somente será permitido o desdobro ou a subdivisão de lotes em até 06 (seis) partes, desde que a área do lote originário não seja superior a 1.500m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 30 – Na subdivisão ou desdobro de lote, não serão considerados os atos de divisão amigável ou judicial destinados a extinguir o estado de comunhão.

Art. 31 – Reserva-se à Prefeitura o direito de exigir quaisquer documentos, que se fizerem necessários, para o bom desempenho de sua análise, antes da aprovação final.

Art. 32 – Aprovado o desdobro ou subdivisão do lote, a Prefeitura expedirá o competente Alvará juntamente com o Decreto de Aprovação.

CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Art. 33 – Os projetos de loteamento e desdobramento deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a qual compete, também, a fixação de diretrizes, a que aludem os artigos 8º e 9º desta lei.

Art. 34 – O exame e a anuência prévia à aprovação dos projetos de loteamento, de que trata a presente Lei, caberão à autoridade metropolitana.

Art. 35 – Quando do ato de aprovação do loteamento ou desmembramento, o proprietário deverá apresentar cronograma de obras, com duração máxima de 02 (dois) anos, conforme já mencionado nesta Lei, no qual constará as seguintes benfeitorias:
I – Abertura das vias de circulação de loteamento;
II – Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
III – Enfim, todos os incisos constantes do artigo 8º desta Lei, cujas benfeitorias deverão receber aprovação prévia da Prefeitura, após o parecer técnico, por escrito, da Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da Municipalidade.

§ 1º – Conforme já exposto nesta Lei, o cronograma de obras deverá ser acompanhado do competente instrumento de garantia para a sua plena e efetiva execução, que consiste no caucionamento de 40% (quarenta por cento) dos lotes, objeto do parcelamento do solo.

§ 2º – A liberação dos lotes caucionados, conforme, também, já visto por esta Lei, será processada proporcionalmente à execução das obras realizadas.

Art. 36 – Os espaços livres de uso comum, as vias, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter a sua destinação alterada pelo loteamento, desde a aprovação do loteamento, salvo a hipótese da concedida licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências da legislação federal específica.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE VIAS DE CIRCULAÇÃO

Art.37 – As vias de circulação deverão se enquadrar em uma das categorias a seguir discriminadas:
I – Via Arterial – é a via oficial de circulação com largura mínima de 22,00m (vinte e dois metros), faixa carroçável mínima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros canteiro central mínimo de 3,00m (três metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via, de 2,00m (dois metros), com declividade máxima de 10% (dez por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive no sentido transversal de 3% (três por cento);
II – Via Principal – é a via oficial de circulação com largura mínima de 19,00m (dezenove metros), faixa carroçável de 14,00m (quatorze metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), declividade máxima de 12% (doze por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento).
III – Via Local – é a via oficial de circulação com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), faixa carroçável mínima de 9,00m (nove metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); declividade máxima de 15% (quinze por cento), e terá declive no sentido transversal de 3% (três por cento);
IV – Via de Pedestre – é a via oficial de circulação com as características definidas no § 1º do artigo 13 desta Lei;
V – Via “Cul de Sac” – é a via oficial que termina em praça de retomo, com largura mínima de 10,00m (dez metros), faixa carroçável mínima de 7,00m (sete metros) e passeio lateral mínimo, de cada lado da via, de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros), declividade máxima de 15% (quinze por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento).

§ 1º – A extensão das vias de circulação tipo “Cul de Sac” somada a praça de retomo, não devera exceder a 80,00m (oitenta metros).

§ 2º – As praças de retorno das vias “Cul de Sac” deverão ter o diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros).

Art. 38 – O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito por via oficial de circulação de veículos.

Art. 39 – Ao longo dos cursos d’água será destinada área para a rua ou sistema de recreio com 15,00m (quinze metros) de largura, no mínimo, em cada margem.

Art. 40 – Nos fundos de vales será obrigatório traçado de logradouro com largura mínima de 19,00m (dezenove metros).

Art. 41 – Quando se tratar de cursos d’água cuja retificação esteja prevista pela Prefeitura, a faixa dos mesmos obedecerá ao traçado no plano de retificação.

Art. 42 – A largura de uma via de circulação que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura não poderá ser inferior a largura desta, ainda que pela sua função e característica possa ser considerada de categoria inferior.

Art. 43 – Nos cruzamentos das vias de circulação os dois alinhamentos deverão ser concordados com um arco de círculo de raio mínimo de 9,00m (nove metros).

Art. 44 – Nas vias de circulação, cujo Leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e a altura máxima de 1,50m (hum metro, e cinqüenta centímetros).

§ 1º – Os taludes deverão ser protegidos em sua totalidade por grama ou outra vegetação similar, às expensas dos arruadores ou loteadores.

§ 2º – Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo, executados às expensas dos arruadores ou loteadores, desde que não impeçam o acesso aos lotes.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e normas complementares será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, aos quais compete:
I – Proceder ao acompanhamento e fiscalização técnica e administrativa da execução dos projetos e parcelamento do solo aprovado;
II – Proceder à vistoria final para aceitação do arruamento executado;
III – Aplicar as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – A Prefeitura cobrará pelos serviços de fiscalização a taxa de 1% (hum por cento) sobre os valores das obras e serviços.

Art. 46 – Qualquer infração à presente Lei dará ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, com a conseqüente perda dos bens caucionados, e, também, à aplicação de multa diária pela Prefeitura, no valor de 20 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo deverá ser paga na Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias da sua aplicação.

Art. 47 – Não será concedido licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de loteamento ou desmembramento não aprovados pela Prefeitura.

Art. 48 – Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 49 – A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrarem, nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único – Enquanto as vias e logradouros públicos não forem aceitos pela Prefeitura, o seu proprietário continuará responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as respectivas áreas.

Art. 50 – Os parcelamentos do solo cujos projetos se encontrarem em fase de aprovação junto aos órgãos competentes à data da publicação desta Lei, deverão, a critério da Prefeitura e observadas as peculiaridades de cada caso, ser adaptados às disposições desta Lei.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos cujos pedidos de aprovação tiverem dado entrada Junto aos órgãos competentes no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data da publicação desta Lei.

Art. 51 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO ROCHA, 12 de novembro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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