AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A IGREJA EVANGÉLICA ESPERANÇA DA VIDA DE FRANCO DA ROCHA, UM CONTRATO DE CONCESSÃO PESSOAL GRATUITA DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 439/91
(29 de novembro de 1991)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR COM A IGREJA EVANGÉLICA ESPERANÇA DA VIDA DE FRANCO DA ROCHA, UM CONTRATO DE CONCESSÃO PESSOAL GRATUITA DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar com a Igreja Evangélica Esperança da Vida de Franco da Rocha, um Contrato de Concessão Pessoal Gratuita de Uso, de uma área de terreno medindo 716,00 m2 (setecentos e dezesseis metros quadrados), parte de uma área maior de Sistema de Recreio, no Jardim Progresso – Gleba A, localizada na Rua Eça de Queiroz, antiga Rua 03, de propriedade do Município de Franco da Rocha.

Art. 2º – A Concessionária – Igreja Evangélica Esperança da Vida está devidamente legalizada e registrada no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital – São Paulo, sendo que os Estatutos Sociais foram registrados sob o nº 3252, do livro “A”, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas em data de 04 de janeiro de 1.977, com sede na Rua Santa Rita do Passa Quatro, nº 127 – JB – São Paulo, bem como inscrita no Ministério da Fazenda – Secretária da Receita Federal – C.G.C. sob o nº 48.042.279/0001-00; CPF nº 510.113.288-87, estando, enfim, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 3º – A área de terreno, de que trata o artigo 1º desta Lei, está localizada na Rua Eça de Queiroz (antiga Rua 03), fazendo parte de uma área maior de Sistema de Recreio, no Bairro do Jardim Progresso – Gleba A, numa extensão de 716,00 m2 (setecentos e dezesseis metros quadrados), de propriedade do Município de Franco da Rocha, de acordo com o órgão público municipal competente e que tem a seguinte descrição perimétrica:
“Inicia-se no ponto de divisa do lote nº 06 da quadra 25 e Rua Eça de Queiroz; daí deflete à esquerda e segue com distância de 18,10m, confrontando com o lote nº 06; daí deflete à esquerda e segue com distância de 27,00m, confrontando com o sítio E; daí deflete à esquerda e segue com distância de 37,00m, confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio; daí deflete à esquerda e segue com distância de 30,00m, confrontando com a Rua Eça de Queiroz, até o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada.”

Art. 4º – O prazo da presente Concessão será de 99 (noventa e nove) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, por tanto, 30 (trinta) dias antes do vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

Art. 5º – Fica a Concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município, que incidam sobre a espécie e que, virtualmente, venham a incidir.

Art. 6º – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente Concessão.

Art. 7º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de suas dependências, conforme preceitua o artigo 8º desta Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Contrato de Concessão Pessoal Gratuita Administrativa de Uso e o término das obras no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º – Fica a Concessionária, também, obrigada a dar início à operação ou funcionamento das atividades, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término das obras.

§ 2º – No caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Concedente deverá rescindir o Contrato de Concessão Pessoal Gratuita Administrativa de Uso.

Art. 8º – A área de terreno a ser concedida e de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei, terá como finalidade a construção de dependências, onde se desenvolverão atividades de caráter assistencial, social, filantrópica, educacional e cultural.

Art. 9º – Em caso de extinção, paralisação ou dissolução de operação ou funcionamento da Concessionária, bem como da construção de suas dependências, a área de terreno concedida reverterá ao patrimônio público municipal e, o imóvel construído ou em construção nessa área passará a integrar, também, o patrimônio público municipal.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 29 de novembro de 1.991.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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