AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, POR DOAÇÃO, IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 469/92
(09 de junho de 1.992)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, POR DOAÇÃO, IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por doação, os imóveis cujos memoriais descritivos seguem abaixo:
Área: 86,45m2
Parte do lote 335 – Quadra 2 – Parque Munhoz
Proprietário: Luiz Vieira Sampaio
“Mede 13,15m confrontando com o remanescente do lote 335, do lado direito de quem do remanescente do lote 335 olha para a área mede 6,50m, confrontando o lote 336, e nos fundos mede 13,30m, confrontando com a parte do lote 01 e Rua Viena, antiga Rua 11 do Pq. Vitória, encerrando a área de 86,45m2”.
Área: 199,50m2
Parte do lote 334 – Quadra 2 – Parque Munhoz
Proprietário: Juvencial José dos Santos
“Mede 32,00m, confrontando com a remanescente do lote 334, do lado direito de quem do remanescente do lote 334 olha para a área mede 7,00m, confrontando com o lote 335 e nos fundos mede 34,50m, confrontando com os lotes 01 e 35 do Pq. Vitória, encerrando a área de 199,50m2”.
Área: 18,07m2
Parte do lote 333 – Quadra 2 – Parque Munhoz
Proprietário: Walter de Abreu
“Mede 6,00m confrontando com o remanescente do lote 333, do lado direito de quem do remanescente do lote olha para a área mede 6,50m, confrontando com um sistema de recreio, do lado esquerdo no mesmo sentido mede 7,00m, confrontando com o lote 334, encerrando uma área de 18,07m2”.

Art. 2º – As áreas descritas no artigo anterior serão repassadas pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP -, com a finalidade exclusiva de implantação de rede de esgoto.

Art. 3º – O não cumprimento do dispositivo no artigo anterior, pelos donatários, implicará na devolução dos imóveis, aos doadores, ficando, portanto, sem efeito, através da Lei, a doação em questão, bem como a conseqüente anulação das respectivas escrituras públicas.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de recursos próprios, suplementados, se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 09 DE JUNHO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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