AUTORIZAÇÃO AO PODER EECUTIVO PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS E BENEFICENTE DO JARDIM DOS REIS E ADJACÊNCIAS, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO D

LEI Nº 491/92
(02 de outubro de 1.992)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EECUTIVO PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS E BENEFICENTE DO JARDIM DOS REIS E ADJACÊNCIAS, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Comum do Povo, uma área de terreno de 1.806,25m2 (hum mil oitocentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), localizada entre as Ruas D. Sebastião, Alexandre Magno e Henrique VIII, no bairro do Jardim dos Reis, que faz parte do Sistema de Recreio existente no logradouro público, sendo que a extensão da área é a mesma mencionada acima, de propriedade do Município de Franco da Rocha ficando traspassada para a categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar com a Sociedade Amigos e Beneficente do Jardim dos Reis e Adjacências, um Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso da área de terreno de que trata o artigo 1º da presente Lei com a finalidade da construção do Centro Comunitário da Concessionária.

Art. 3º – A Concessionária – Sociedade Amigos e Beneficente do Jardim dos Reis e Adjacências – está devidamente regularizada e registrada no Cartório de Títulos e documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas – do Município de Franco da Rocha, sob o nº 426, no livro A-2, e protocolado sob o nº 5271, no Livro 03 bem como inscrita no MINISTÉRIO da Fazenda – Secretaria da Receita Federal – sob o nº 56.346.281/0001-93.

Art. 4º – A área de terreno, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, é parte integrante do Sistema de Recreio do Bairro Jardim dos Reis de propriedade da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e tem a seguinte DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA: “mede 25,00m de frente para a Rua Alexandre Magno, do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel; mede 75,50m, confrontando com os lotes I e II do lado esquerdo, de quem da Rua Carlos Magno olha para o imóvel; mede 69,20m, confrontado com o lado direito com os lotes I e 15, de quem da Rua Carlos Magno olha para o imóvel: e nos fundos mede 19,00m, que da para a Rua Henrique VIII, encerrando assim a área mencionada acima”.

Art. 5º – O prazo da presente concessão não poderá ultrapassar de 30 (trinta) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, portanto, 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

Art. 6º – Fica a Concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas, as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie – e, que, virtualmente, venham a incidir.

Art. 7º – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Art. 8º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de sua sede, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão Gratuita de direito Real de Uso, e concluí-las dentro do prazo de 02 (dois) anos.

§ 1º – Fica, ainda, obrigada a Concessionária a iniciar a operação de funcionamento de sua sede neste Município no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término da construção do Imóvel.

§ 2º – Fica, ainda, obrigada a Concessionária a conceder a área em questão, bem como os próprios nela construídos, para realização de atividades de caráter social, recreativo, esportivo ou religioso, por parte de qualquer entidade representativa do bairro.

§ 3º – Em caso do não cumprimento do caput e demais parágrafos deste artigo, a Concedente deverá, rescindir o presente Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso.

Art. 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da Concessionária, bem como a sua sede, a área de terreno concedida reverterá ao Patrimônio Público Municipal e o imóvel construído nessa área passará, a integrar, também, o patrimônio Público Municipal.

Art. 10 – A área de terreno, de que trata o artigo 2º desta Lei, se destinará à construção do Centro Comunitário da concessionária, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º do Estatuto Social.

Art. 11 – O presente Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso deverá nortear-se no fundamento preceituado no artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/67.

Art. 12 – Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 208, de 06/06/89.

Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 02 DE OUTUBRO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Chefia de Gabinete, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Chefe de Gabinete

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN