AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A IGREJA BATISTA INDEPENDENTE DE FRANCO DA ROCHA, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA PESSOAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 493/92
(02 de outubro de 1.992)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A IGREJA BATISTA INDEPENDENTE DE FRANCO DA ROCHA, UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA PESSOAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Comum do Povo, uma área de terreno de 500m2 (quinhentos metros quadrados), situada na Rua Tibério, Bairro do Jardim dos Reis – Sistema de Recreio – de propriedade do Município de Franco da Rocha, para a categoria de Bem Publico Disponível ou Dominial.

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar: com a Igreja Batista Independente de Franco da Rocha, um contrato de Concessão Gratuita Pessoal de Uso de uma área de terreno, localizada na Rua Tibério, na altura dos nºs 35 a 75, no bairro do Jardim dos Reis, com a finalidade de construção de dependências onde se desenvolverão, atividades de caráter assistencial, educacional, social, filantrópica.

Art. 3º – A área de terreno, de que trata o artigo 1º desta lei, é parte integrante do Sistema de Recreio, área esta pertencente ao Município de Franco da Rocha e tem a seguinte DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA:
Localização – Está situada a área de terreno em questão na Rua Tibério, entre os nºs 35 a 75, no bairro do Jardim dos Reis sendo que tanto do lado direito quanto do lado esquerdo ela faz confluência com áreas da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e nos fundos com a Estrada de Ferro da Rede Ferroviária Federal.
Área em metros quadrados – 500,00m2. (quinhentos metros quadrados).
Proprietário – Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Bem Público classificado na categoria de Uso Comum do Povo.
Finalidade – Desafetação da área de terreno em questão do Município de Franco da Rocha, classificada originalmente em Uso Comum do Povo para Bem Publico disponível ou Dominial, com o fim de ser concedida à Igreja Batista Independente, através do Contrato de Concessão Gratuita Pessoal de Uso.

Art. 4º – A Concessionária Igreja Batista Independente de Franco da Rocha – esta devidamente legalizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos – Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município de Franco da Rocha, sob o nº 633, no Livro A/2, e protocolado sob nº 7.717, no livro A/3, em data de 15/01/91 e inscrita no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal – sob nº 57.378.838/0001-30.

Art. 5º – O prazo da presente Concessão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual tempo, devendo, 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo estipulado acima, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

Art. 6º – Fica a Concessionária obrigada a respeitar em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e toda as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie, ou que virtualmente venham a incidir.

Art. 7º – Para resguardo dos interesses Municipal, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente Concessão Pessoal de Uso.

Art. 8º – Fica a Concessionária obrigada a iniciar obras de construção de suas dependências no prazo máximo de 06 (seis) meses, prazo este contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão Gratuita de Uso e concluí-las dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Fica, ainda, obrigada a Concessionária a iniciar a operação e funcionamento de suas dependências no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término de construção da obra em questão.

§ 2º – Em caso do não cumprimento do “caput” deste artigo, a Concedente deverá rescindir o Contrato de Concessão Gratuita Pessoal de Uso.

Art. 9º – Em caso de extinção ou paralisação de operação ou funcionamento das dependências da Concessionária, a área de terreno concedida reverterá ao Patrimônio Público Municipal, e o imóvel construído nessa área passa a integrar, também, o Patrimônio Municipal.

Art.10 – A área de terreno de que trata o artigo 2º desta Lei, destinar-se-á a construção de dependências, onde se desenvolverão atividades de caráter assistencial, educacional, social, filantrópico e cultural.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 02 DE OUTUBRO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Chefia de Gabinete, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Chefe de Gabinete

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