AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – F.G.T.S. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 500/92
(23 de novembro de 1.992)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – F.G.T.S. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Franco da Rocha, a contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68, de 12.05.92, do Conselho Curador do F.G.T.S., no valor de Cr$ 321.968.477,04 (trezentos e vinte e um milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete cruzeiros e quatro centavos), atualizado até 18 de setembro de 1.992.

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS/ do Fundo de participação dos Municípios – F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º – O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 23 DE NOVEMBRO DE 1.992.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI DIAS
Diretora Administrativa

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