REMISSO DE ACESSÓRIOS – MULTA,JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONCERNENTES AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSOANTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992: IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO); TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (COLETA DE L

LEI Nº 508/93
(08 de janeiro de 1.993)

Dispõe Sobre: REMISSO DE ACESSÓRIOS – MULTA,JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONCERNENTES AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSOANTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992: IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO); TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (COLETA DE LIXO, ILUMINAÇO PÚBLICA ETC); ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E TAXAS DE POLÍCIA, ADMINISTRATIVA (LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO).

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a remissão dos acessórios – multa, juros de mora e correção monetária dos débitos tributários relativos aos tributos municipais consoante ao exercício financeiro de 1.992: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); Taxas de Serviços Diversos (Coleta de Lixo, Iluminação Pública etc); ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas de Polícia Administrativa (Localização e Fiscalização de Funcionamento).

Art. 2º – A cobrança dos débitos tributários referentes aos tributos municipais – correspondente ao exercício financeiro de 1.992, mencionados no artigo anterior, recairá tão somente quanto ao principal lançado desses débitos e que deverão ser recolhidos pelos contribuintes junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados.

Art. 3º – Os débitos tributários, de que tratam os artigos anteriores com relação aos carnês do IPTU e Taxas de Serviços Diversos, serão calculados e cobrados com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM) relativo ao mês de abril de 1.992, no valor de Cr$ 9.483,29 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e vinte e nove centavos); e com referência aos carnês do ISSQN e Taxas de Polícia Administrativa com suporte, também, na Unidade Fiscal Municipal (UFM) consoante ao mês de dezembro de 1.992, no valor de Cr$ 82.985,46 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros e quarenta e seis centavos).

Art.4º – O prazo para o pagamento em atraso do principal lançado como débitos tributários municipais – exercício financeiro de 1.992 – e dispostos esses débitos nos carnês dos tributos municipais – mencionados no artigo 3º desta Lei, será até o dia 20 de janeiro de 1.993, nos horários de expediente da Tesouraria da Prefeitura Municipal e dos bancos autorizados.

Art.5º – Se não efetuado pelos contribuintes o pagamento do principal dos débitos tributários – exercício financeiro de 1.992 – até a data constante do artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo, através de Decreto Municipal, e a seu critério, dilatar o prazo estabelecido no artigo 4º desta Lei.

Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 08 DE JANEIRO DE 1993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

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