INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O CAPÍTULO VI – DA PREVIDÊNCIA, DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL -, DO TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL -, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

LEI Nº 513/93
(25 de fevereiro de 1993)

Dispõe sobre: INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O CAPÍTULO VI – DA PREVIDÊNCIA, DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL -, DO TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL -, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, cuja composição, funcionamento e atribuições são disciplinados por esta Lei e pela regulamentação dela decorrente.

Art. 2º – O Sistema Municipal de Assistência e Promoção Social será composto pelos seguintes órgãos:
I – DELIBERATIVO: Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social;
II – EXECUTIVO: Serviço Municipal de Assistência e Promoção Social

Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social será composto pelos seguintes Membros:
I – Um representante:
a) do Poder Executivo;
b) do Poder Legislativo;
c) um profissional com habilitação na área de Serviço Social, público ou privado;
d) um suplente para cada membro.

Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social, no âmbito do Município:
I – Articular os órgãos e entidades públicas e privadas que mantenham atividades na área da assistência e promoção social;
II – Planejar, elaborar propor e coordenar a política municipal de assistência social;
III – Apoiar o bom funcionamento dos órgãos ou entidades referidas no inciso I, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários;
IV – Fiscalizar a atuação do órgão ou entidades referidos no inciso I, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais foram criados, sugerindo ao Prefeito Municipal providências que julgar
necessárias;
V – Fiscalizar e controlar os planos e programas e sua execução pelo Serviço Municipal de Assistência e Promoção Social.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhido dentre os seus membros, conforme estabelecido em regime interno, eleitos por maioria absoluta.

Art. 6º – Compete ao Serviço Municipal de Assistência e Promoção Social:
I – Atender, orientar e encaminhar aquele que necessitar de assistência pública a órgãos especializados;
II – Estudar, elaborar e executar os planos e programas de atendimento à população que necessita de ações e serviços assistenciais;
III – Estudar, definir e propor normas visando à promoção da melhoria de qualidade de vida do assistido;
IV – Garantir a integração da criança e adolescentes carentes à comunidade de forma digna, através de programas educativos que visem à escolarização e o trabalho;
V – Garantir às pessoas idosas condições de vida apropriada, através de locais dignos de convivência, freqüência e participação de todos os equipamentos culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a integração à Sociedade;
VI – Integrar socialmente os portadores d deficiência mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

JOSÉ CLAUDIO FERNANDES MOREIRA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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