ISENÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, ÀS INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM E/OU SE TRANSFERIREM NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 517/93
(26 de fevereiro de 1993)

Dispõe sobre: ISENÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, ÀS INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM E/OU SE TRANSFERIREM NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova,e eu MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica, o Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção dos impostos municipais às indústrias que se instalarem ou se transferirem para o Município, a partir da data da promulgação desta Lei.

Parágrafo Único – Os impostos municipais, de que trata a presente Lei são:
I – Imposto Sobre o Patrimônio e a Renda;
a) Territorial Urbana;
b) Predial Urbana.
II – Imposto Sobre a produção e a Circulação:
a) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 2º – A concessão de isenções, do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, será feita por períodos de tempo que variam entre 05 (cinco) a 20 (vinte) anos.

Parágrafo Único – Os prazos, referidos neste artigo, serão concedidos mediante a satisfação, pelo(a) interessado(a), de requisitos, na seguinte conformidade e correspondência:
I – Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
a) às empresas que empreguem pelo menos 20 empregados, devidamente registrados em Carteira de Trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio anual, medido nos 02 (dois) últimos exercícios anteriores à instalação no Município, no valor de 160.000 UFM’s do Município.
II – Pelo prazo de 10 (dez) anos:
a) às empresas que empreguem pelo menos 60 emprega dos, devidamente registrados em Carteira de Trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio anual, medido nos 02 (dois) últimos exercícios anteriores à instalação no Município, no valor de 200.000 UFM’s do Município.
III – Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
a) às empresas que empreguem pelo menos 100 empregados, devidamente registrados em Carteira de Trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio anual, medido nos 02 (dois) últimos exercícios anteriores à instalação no Município, no valor de 500.000 UFM’s do Município.
IV – Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
a) às empresas que empreguem pelo menos 200 empregados, devidamente registrados em Carteira de Trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio anual medido nos 02(dois) últimos exercícios anteriores à instalação no Município, no valor de 1.000.000 de UFM’s do Município.

Art. 3º – A isenção dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana é relativa somente ao imóvel, efetivamente utilizado pela empresa, para execução e instalação de sua produção e exercício de atividades.

Art. 4º – Quando o exercício da atividade da empresa estiver sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a isenção se fará na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal da prestação de serviços.

Parágrafo Único – Os 50% (cinqüenta por cento) restantes, ficarão sujeitos a tributação normal e na conformidade da Legislação vigente.

Art. 5º – Os prazos e requisitos para a concessão de isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são aqueles descritos no artigo 2º, seus parágrafos, incisos e alíneas.

Art. 6º – Aplicam-se a presente Lei, os artigos 177, 178 e 179, seus parágrafos, incisos e alíneas, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1.966.

Art. 7º – Fica autorizado o Poder Executivo a ceder mediante licitação pública – na modalidade de Concorrência – áreas de sua propriedade para instalação de empresas, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 968, de 23 de agosto de 1.979.

Parágrafo Único – Às empresas instaladas em áreas públicas não serão concedidos quaisquer outros benefícios ou sejam, vantagens fiscais.

Art. 8º – A instalação de indústrias novas e/ou que se transferirem para o Município de Franco da Rocha, somente farão jus ao benefício de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que se enquadrem estritamente no Capítulo II – Da política Urbana -, no Capítulo IV – Dos Recursos Hídricos -, e no Capítulo VIII – Do Meio Ambiente – estatuídos na Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 26 DE FEVEREIRO DE 1993

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

JOSÉ CLAUDIO FERNANDES MOREIRA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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