A CRIAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM OUT-DOOR EM ÁREAS PÚBLICAS E SOBRE DEFINIÇÃO DE POSTURAS DESSE SERVIÇO EM ÁREAS PARTICULARES, SENDO QUE ESSE SERVIÇO PÚBLICO SERÁ ATRAVÉS DE PERMISSÃO, A TÍTULO PRECÁRIO

LEI Nº 527/93
(05 de março de 1.993)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM OUT-DOOR EM ÁREAS PÚBLICAS E SOBRE DEFINIÇÃO DE POSTURAS DESSE SERVIÇO EM ÁREAS PARTICULARES, SENDO QUE ESSE SERVIÇO PÚBLICO SERÁ ATRAVÉS DE PERMISSÃO, A TÍTULO PRECÁRIO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono
e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Serviço Público de Instalação e Exploração de Anúncios Publicitários em out-door em áreas públicas, nos termos desta Lei.

Art. 2º – O Poder Executivo explorará diretamente a prestação do serviço estatuído no artigo anterior, nos casos de conveniência administrativa, observando o seguinte:

§ 1º – A mensagem publicitária obedecerá os padrões de ética e moralidade pública, sendo defesa e exploração de propaganda política partidária.

§ 2º – Serão reservados espaços em out-doors, e parte do tempo de cada exposição definido no Termo de Contrato, para a veiculação da mensagem da Prefeitura, eminentemente educativas, incluindo-se a defesa do meio-ambiente, campanhas de saúde pública, civismo, preservação de valores culturais e promoção da Municipalidade.

§ 3º – A receita proveniente das locações será classificada em rubrica própria, e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias devidamente adequadas, suplementadas, se necessário.

Art. 3º – O serviço público, de que trata o artigo 1º desta Lei, será através do regime de Permissão, como ato negocial, com condições, oneroso, por tempo certo e a título precário e será outorgado por Decreto pelo Prefeito Municipal, após o Edital de Chamamento de interessados para certame licitatório, para os logra&ouros que vierem a ser definidos.

§ 1º – Serão cobrados do permissionário valor de locação a ser determinado em contrato para cada out-door instalado, independente do valor cobrado por ele de terceiros.

§ 2º – O permissionário também está adstrito ao cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º desta Lei.

§ 3º – O permissionária obriga-se ainda:
I – Conservar o equipamento instalado, sob pena de multa no valor de 10 (dez) UFM’s.
II – Reparar, refazer ou substituir o equipamento, em caso de dano estético.
III – Responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados aos bens municipais ou de terceiros, na execução ou manutenção dos serviços a que está obrigado por disposição desta Lei.
IV – Remover o out-door por sua conta e risco para outros logradouros, devidamente autorizados, quando da realização de obras no local, sob pena de ser retirado pela Prefeitura e recolhido ao depósito municipal, de onde só poderá ser retirado mediante o pagamento das despesas realizadas pela Prefeitura.
V – Pagar os tributos, em razão da atividade publicitária.
VI – Zelar por sua conta, pela guarda, conservação, defesa e vigilância das unidades instaladas ou em fase de instalação.

Art. 4º – A instalação de out-door em áreas particulares será objeto de aprovação da Municipa1idade, sujeitando-se a empresa exploradora desse serviço privado às exigências desta Lei, notadamente o que está disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, nos incisos I usque VI, do artigo 3º, bem como as disposições do Código de Posturas do Município.

Art. 5º – A Prefeitura fica isenta de qualquer responsabilidade que decorra de contratos ajustados entre a empresa proprietária do out-door e terceiros para veiculação de mensagens de propaganda comercial.

Art. 6º – O out-door, depois de instalado por permissionário ou empresa privada, nos casos estabelecidos nesta Lei, será vistoriado pela Prefeitura, para verificação das condições técnicas de instalação e conservação.

Parágrafo Único – A Prefeitura notificará o permissionário ou a empresa exploradora para realizar as modificações consideradas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa a infratora, nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 3º desta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 DE MARÇO DE 1.993

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Diretoria Administrativa e publicado no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

JOSÉ CLAUDIO FERNANDES MOREIRA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN