A CRIAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.

LEI Nº 540/93
(13 de abril de 1.993)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo lº – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA – órgão consultivo e de assessoramento Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e do combate à poluição ambiental, em toda área do Município.

Parágrafo único – O COMDEMA ficará subordinado ao Prefeito Municipal para e com a organização da Prefeitura, gerará condições de desenvolvimento às suas finalidades.

Artigo 2º – O COMDEMA tem por finalidade:
I – Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente do Município;
II – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteç5o ambiental do Município, como colaboração à sua Administração;
III – Promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna dos recursos naturais do Município;
IV – Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária, e a comunidade;
V – Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e o solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VI – Promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda rede de ensino Municipal;
VII – Manter Intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
VIII – Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, sugerindo ao Sr. Prefeito Municipal as previdências que julgar necessárias.

Artigo 3º – O COMDEMA compor-se-á de um número de membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais em listas tríplices de entidades ambientais, das associações de classe, dos clubes de serviços, do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária e dos sindicatos existentes no Município, ou acolhidos entre cidadãos mais representativos da comunidade.

Artigo 4º – O COMDEMA terá um presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, podendo preferencialmente ser o Próprio Prefeito, um Vice-prefeito, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelos seus pares.

Artigo 5º – Os membros do COMDEMA terão mandatos de 03 (três) anos podendo ser reeleitos até o final da atual Administração.

Artigo 6º – O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Artigo 7º – O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.

Artigo 8º – O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará de sua apuração; e das providências: necessárias.

Artigo 9º – Para os casos contatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis conseqüências face a legislação Federal e Estadual, e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

Artigo 10 – A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA promoverá divulgação de conhecimentos e providências relativas a preservação ambiental.

Artigo 11 – Deverá constar, obrigatoriamente dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes a preservação do Meio Ambiente.

Artigo 12 – A presente Lei deverá ser regulamentada através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 30 {trinta} dias de sua publicação.

Artigo 13 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por ato administrativo – Decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 14 – As despesas com a execução da presente Lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor, suplementados, se necessário.

Artigo 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 13 de abril de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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