REMISSÃO TOTAL DOS ACESSÓRIOS; MULTA E JUROS DE MORA E REMISSÃO PARCIAL DA CORRECÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), BEM COMO AS TAXAS DE COLETA DE LIX

LEI Nº 543/93
(13 de abril de 1.993)

Dispõe sobre: REMISSÃO TOTAL DOS ACESSÓRIOS; MULTA E JUROS DE MORA E REMISSÃO PARCIAL DA CORRECÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), BEM COMO AS TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE LOCALIZACÃO E FISCALIZACÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1.991 e 1.992.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total dos acessórios – multa juros de mora e remissão parcial da correção monetária, dos débitos tributários relativos ao Imposto predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como as taxas pela prestação de serviços (coleta de lixo) e de Polícia Administrativa (Localização e Fiscalização de Funcionamento) dos Exercícios de 1.991 e 1.992.

Artigo 2º – A remissão parcial da correção monetária dar-se-á aplicando-se o valor principal do tributo lançado e em débito, o índice da correção da Tabela ce Coeficientes e Atualização de Débitos para com a Fazenda Municipal do mês de fevereiro de 1.993 e correspondente ao mês de Janeiro do exercício de 1.992.

Parágrafo 1º – O valor nominal do índice referido neste artigo é igual a 15,3627 (quinze, trinta e seis e vinte e sete).

Parágrafo 2º – A aplicação índice adotado deverá ser feita independentemente da atualização mensal a qual está sujeita por força de lei, até a extinção do benefício concedido por este documento legal.

Artigo 3º – O prazo para o pagamento dos débitos abrangidos por esta Lei na forma e condições aqui estipuladas é até 31 de maio de 1993.

Parágrafo único – O prazo referido neste artigo será prorrogado, pelo Chefe do Executivo, por meio de Decreto, se tal medida atender interesses mútuos da população e administração.

Artigo 4º – A critério da Administração e no seu interesse, fica-lhe facultado conceder parcelamento dos débitos de que trata a Lei e na forma e condições aqui tratados, em no máximo, até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo 1º – Os valores devidamente reajustados na forma aqui estipulada, serão convertidos, na data do pedido de parcelamento na Unidade Fiscal do Município (UFM), então vigente.

Parágrafo 2º – Para os contribuintes que comprovadamente perceberem rendimento mensal no valor de até três salários mínimos, o número de parcelas fixadas neste artigo, poderá ser estendido, em no máximo, até (dez) vezes.

Parágrafo 3º – O critério para fixação de parcelas, dentro do intervalo e nas condições do parágrafo anterior, é o seguinte:
a) consideração do montante da dívida a ser parcelada;
b) comum acordo entre contribuinte e a Administração.

Parágrafo 4º – Os pedidos de parcelamento, relativos aos débitos nesta Lei, devidamente protocolados até a ata de sua promulgação e, cujo deferimento esteja em pendência de decisão Administrativa, portanto, não consumado, receberão idênticos benefícios e obrigações.

Artigo 5º – Os débitos tributários tratados na presente Lei que tenham sido objeto de ação executiva fiscal, ou aqueles que estejam em vias de receber esse tratamento, receberão todos os benefícios aqui fixados, acrescidos das custas processais e honorários advocatícios.

Parágrafo 1º – As custas processuais, relativas ao oficial de Justiça, serão cobradas em base no valor vigente a época da concessão do beneficio desta Lei.

Parágrafo 2º – Os honorários advocatícios serão devidos à base de 10% calculados sobre valor principal da dívida, corrigido na forma do artigo 2º e parágrafo 1º.

Parágrafo 3º – Em casos de parcelamento autorizado na forma desta Lei, custas processuais e honorários advocatícios, serão cobrados juntamente com o valor da Parcela.

Artigo 6º – O órgão da Administração autorizado a representá-la nas tratativas e cumprimento da presente Lei é a Diretoria de Cadastro e Tributação.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 DE ABRIL DE 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Diretor Administrativo

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