AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 566/93
(30 de julho de 1.993)
Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Franco da Rocha, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº de 26.05.93, do Conselho Curador do FGTS, equivalente em 26 de julho de 1.993 a Cr$ 3.905.016.265,36.
Artigo 2º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Artigo 3º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 30 de julho de 1.993.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal
Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.
HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo
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