AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA PARA RECEBER EM DOAÇÃO, DE MUNÍCIPES, MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS EM VIAS PÚBLICAS, PELO SISTEMA DE MUTIRÃO COM ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, PARA OS A

LEI Nº 567/93
(03 de agosto de 1.993)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA PARA RECEBER EM DOAÇÃO, DE MUNÍCIPES, MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS EM VIAS PÚBLICAS, PELO SISTEMA DE MUTIRÃO COM ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, PARA OS ADERENTES SENDO QUE, OS MUNÍCIPES QUE NÃO ADERIREM AO CHAMADO SISTEMA DE MUTIRÃO, SE ENQUADRARÃO NO INSTITUTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a receber em doação, de munícipes, material necessário para realização de obras públicas nas vias públicas do Município, através do chamado sistema de mutirão.

Artigo 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras aos aderentes do sistema mutirão, enfim, aos munícipes que doarem o material efetivamente necessário para a realização das obras urbanas nas vias públicas, conforme dispõe o artigo anterior.

§ 1º – Os munícipes aderentes somente serão isentos do tributo municipal, mencionado no “caput” deste artigo, no que concerne às obras municipais que farão parte do sistema mutirão.

§ 2º – Os munícipes não aderentes ao sistema deverão pagar a Taxa de Licença para Execução de Obra, em consonância com o preceituado no Código Tributário Municipal – Seção II (Lei Complementar nº 001/90).

Artigo 3º – A doação do material necessário será dimensionada pela Diretoria de Obras da Prefeitura, devendo ser entregues pelos contribuintes interessados na Prefeitura.

§ 1º – A entrega do material necessário será feita mediante a assinatura de um “Termo de Compromisso de Participação” na execução da obra, que servirá como recibo de entrega do material doado, além do comprometimento dos contribuintes interessados em ajudar na mão de obra, se necessário for.

§ 2º – A coleta do material necessário entre os contribuintes interessados, bem como da entrega deste material à Prefeitura, será feita por uma comissão de moradores do logradouro onde se efetivará a obra, indicada por pelo menos 70% (setenta por cento) deles, através de Ata de Reunião, onde serão relacionados os nomes dos titulares de domínio e o endereço oficial do imóvel dos doadores de material, que também deverá ser entregue à Prefeitura.

Artigo 4º – Aos munícipes que não aderirem, conforme predispõe o § 6º do artigo 149 da Lei Orgânica do Município, as obras públicas em questão serão cobradas através do tributo – Contribuição de Melhoria, de acordo com o disposto no Capítulo VII da Lei Municipal Complementar nº 001/90 (que instituiu o Código Tributário do Município de Franco da Rocha) e no artigo 159 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 03 de agosto de 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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