INSTITUIÇÃO DO PASSE GRATUITO NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DAS DEFICIENCIAS FÍSICO-ORGÂNICAS E MENTAIS DO MUNICÍPI0 DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 583/93
(30 de agosto de 1.993)

Dispõe sobre: INSTITUIÇÃO DO PASSE GRATUITO NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DAS DEFICIENCIAS FÍSICO-ORGÂNICAS E MENTAIS DO MUNICÍPI0 DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica instituído o Passe Gratuito no Transporte Coletivo Urbano aos portadores de Deficiências Físico Orgânicas e Mentais do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – Somente farão jus ao Passe, Gratuito no Transporte Coletivo Urbano, de que trata o “caput” deste artigo, os munícipes beneficiados que residam no Município de Franco da Rocha, devendo fazer prova disso, por meio de comprovantes a serem requisitados através desta Lei.

§ 2º – O Passe Gratuito no Transporte Coletivo Urbano abrangerá todas as linhas existentes, bem como as que vierem a ser criadas.

Artigo 2º – A Câmara Municipal de Franco da Rocha fica encarregada e responsável pelo credenciamento aos munícipes portadores das deficiências físico-orgânicas e mentais, expedindo a “carteiras de identificação”.

§ 1º – A “Carteira de Identificação”, de que trata o “caput” deste artigo, conterá os seguintes dados:
a) armas do Município no centro e no alto da cédula identificativa e, logo abaixo, em negrito o título “Passe Especial”;
b) número da cédula identificativa, na margem esquerda desta e número da Carteira de Identidade – R.G. do portador, na mesma linha e na margem esquerda;
c) nome do portador, em letras maiúscula;
d) fotografa do portador;
e) data de nascimento do portador e filiação;
f) data da emissão da cédula;
g) prazo de validade da cédula;
h) nome do acompanhante e o numero do documento de identidade;
i) assinatura do expedidor quando for o caso;
j) assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º – Para o credenciamento dos portadores de deficiências físico-orgânicas e mentais, de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Legislativo Municipal requisitará os seguintes documentos necessários:
1 – Certidão de Nascimento ou, de Casamento;
2 – Carteira de Identidade – R. G.;
3 – Atestado Médico credenciado, que venha atestar claramente os portadores de deficiências físico-orgânicas e mentais;
4 – 01 (uma) conta de água ou luz domiciliar, para comprovação da residência no Município de Franco da Rocha.

Artigo 3º – O Atestado médico credenciado obrigatório e requisitado, através do item “3” do § 2º do artigo 2º desta Lei, será fornecido após o portador passar por uma pericial médica na Unidade Básica de Saúde – UBS – de Franco da Rocha, ou pelo Centro Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Especial – CEMECE -, conforme o diagnóstico clínico preliminar.

§ lº – Constatado por exame clínico ou recursos laboratoriais, que os munícipes-interessados são portadores de deficiências físico-orgânicas ou mentais, alem da comprovação de identidade ou residência, os mesmos farão jus ao Passe Gratuito para o Transporte Coletivo Urbano.

§ 2º – Os munícipes-interessados que forem beneficiados deverão, posteriormente, apresentar-se à Câmara Municipal de Franco da Rocha, munidos do Atestado Médico; competente, emitido em impresso e receituário médico da Diretoria da Saúde da Prefeitura Municipal ou do Centro Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Especial do Município de Franco da Rocha, com o respectivo carimbo do órgão expedidor do Atestado Médico credenciado, mais a assinatura e carimbo, também, do médico ou do profissional habilitado atestante, conforme modelo que acompanha a presente Lei, assim como dos documentos requisitados através do § 2º do artigo 2º desta Lei.

Artigo 4º – Nos casos em que houver necessidade e mediante autorização médica expressa, fica estendido o Passe Gratuito para o Transporte Coletivo Urbano a um acompanhante, que será credenciado, juntamente com o beneficiado do Passe Gratuito Especial.

Parágrafo único -: O Passe Gratuito de acompanhante somente terá validade para o uso quando estiver acompanhado o portador da deficiência físico-orgânica ou mental.

Artigo 5º – O prazo de validade da “Carteira de Identificação” será para, no máximo, de 12 (doze) meses.

Parágrafo único – Após expirar o prazo de validade, de que trata o “caput” deste artigo, o mesmo deverá ser revalidado, cumprindo o disposto no artigo 3º desta Lei.

Artigo 6º – O uso indevido da Concessão do Passe Gratuito Especial para o Transporte coletivo Urbano implicará no cancelamento da ficha cadastral arquivada na Câmara Municipal de Franco da Rocha, bem como a intimação expedida para a devolução imediata da Carteira de Identificação, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis legalmente.

Artigo 7º – A Câmara Municipal de Franco da Rocha deverá enviar xerocópia das cédulas identificativas, dos beneficiários, assim como dos acompanhantes, quando existirem, à Empresa permissionária que faz o Transporte Coletivo Urbano, assim como a outras Empresas de Transportes de passageiros que, porventura, vierem a prestar tal serviço publico local.

Artigo 8º – O poder Executivo Municipal, através de ato administrativo competente, poderá, querendo, regulamentar a presente Lei, adicionando algumas normas e condições que, porventura, se fizerem necessárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei.

Artigo 9º – A Câmara Municipal, encarregada e responsável pelo credenciamento aos munícipes portadores de deficiências físico-orgânicas e mentais, poderá, também, através de Ato, baixar normas e condições, que, porventura, Julgar convenientes e imprescindíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo que este prazo se iniciará a partir do término do prazo do Poder Executivo conforme preceituado no artigo 8º desta Lei.

Artigo 10 – Fica revogada, e seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 078, de 25/02/88.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 30 de agosto 1.993.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria Administrativa e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

HERMANO ALMEIDA LEITÃO
Diretor Administrativo

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