TERCERIZA SERVICOS/CEMITERIO

LEI Nº 619/94
(03 de janeiro de 1.994)

Dispõe sobre A TERCEIRIZAÇÃO DE CEMITÉRIO, AI COMPREENDIDOS VELÓRIOS, CEMITÉRIOS E FUNERÁRIAS, CONCESSÃO E REPASSE A EMPRESA DE INICIATIVA PRIVADA OS SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO E FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar os serviços do cemitério local e os que vierem a ser criados, bem como conceder a empresa privada a execução dos serviços de sepultamento e funerários do município, mediante concessão administrativa.

Artigo 2º – A Concessão deverá ser precedida de Processo Licitatório obedecendo a Lei nº 8.666/93 e efetivada mediante contrato, nos termos do parágrafo 1º e caput do artigo 144, dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e caput do artigo 151 e parágrafo único do artigo 301, todos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único – Nas condições de concorrência e respectivo contrato, além dos requisitos formais deverão constar:
a) natureza do serviço;
b) prazo da concessão e sua revogação;
c) exclusividade para a empresa vencedora.

Artigo 3º – Homologado e publicado o resultado da concorrência, será celebrado contrato entre a Municipalidade e as empresas vencedoras, no qual, entre outras disposições, se estabelecerá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura, para efetiva instalação dos serviços, ocasião em que encerrarão as atividades públicas municipais referentes aos serviços de sepultamento e funerários.

Artigo 4º – Poderá o Executivo estabelecer concorrências distintas para concessão dos serviços públicos de que trata a presente Lei.

Artigo 5º – São atribuições da concessionária, além de outros itens previstos no contrato a ser celebrado:
I – instalação, manutenção e conservação de cemitério em área própria;
II – concessão de sepulturas, inumação em qualquer das suas modalidades, inclusive de ossários e relicários;
III – procedimentos de exumações e re-inumação;
IV – administração de fornos crematórios e cremação de restos mortais;
V – escrituração dos serviços em livro próprio;
VI – fornecimento de caixões mortuários, inclusive de metálicos para o caso de moléstia infecciosa ou saída do país;
VII – remoção de mortos, salvo no caso em que este transporte deva ser feito pela Polícia;
VIII – ornamentação das câmaras mortuárias e transporte de coroas nos cortejos fúnebres;
IX – transporte de mortos por estradas de rodagem do Município para outra localidade e vice-versa;
X – fornecimento de aparelho de ozona;
XI – fornecimento de urnas mortuárias;
XII – prestação de informação sobre todos os serviços realizados;
XIII – fornecimento gratuito de caixões, transporte e campa para pessoas carentes, assim atestado pela Diretoria de Ação Comunitária da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha;
XIV – paramentação de câmaras mortuárias;
XV – apreciação de pedidos de transferência.

Parágrafo único – Outros serviços relacionados com a atividade funerária e cemiterial poderão ser autorizados, mediante Decreto do Executivo.

Artigo 6º – Compete à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, por meio de suas unidades administrativas:
I – autorizar e fiscalizar as construções funerárias;
II – fiscalizar o funcionamento de cemitérios e velório;
III – fiscalizar a escrituração dos livros do cemitério;
IV – fixar e fiscalizar os preços públicos dos serviços prestados pela concessionária, revendo tais preços em igual periodicidade do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo;
V – aplicar multa de 01 (hum) a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da infração, em caso de desobediência aos deveres estatuídos na presente Lei, com a aplicação do dobro da multa prevista em caso de reincidência, além de outras medidas cabíveis;
VI – revogar concessões oriundas da presente Lei, sempre que assim se fizer necessário.

Artigo 7º – Os serviços de que trata a presente Lei serão tidos como essenciais.

Artigo 8º – o Poder Executivo regulamentara a presente Lei, por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 03 de janeiro de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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