CONTRATA PROFESSOR SUBSTITUTO

LEI Nº 632/94
(24 de fevereiro de 1994)

Dispõe sobre: A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO PARA PRÉ-ESCOLAS E CLASSES DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DA ADMISSÃO

Artigo 1º – Fica autorizada a contratação em caráter temporário de Professor Substituto para as Pré-Escolas Municipais e Classes de Alfabetização de Adultos Municipais.

Artigo 2º – A admissão será feita nos termos desta Lei aplicando-se no que couber o que dispõe a Lei Municipal nº 751, de 23.10.75.

Artigo 3º – É vedada a admissão de pessoal nos termos desta Lei que não seja para a regência de classe das Pré-Escolas Municipais e Classes de Alfabetização de Adultos Municipais.

Artigo 4º – A admissão de Professores Substitutos será feita pela seguinte ordem:
I – professor da rede municipal referência “23”, no caso de Pré-Escola e referência “15” no caso de Alfabetização de Adultos da própria Unidade Escolar que houver vaga;
II – professor da rede municipal referência “23”, no caso de Pré-Escola e referência “15” no caso de Alfabetização de Adultos de outra Unidade Escolar;
III – professor remanescente de concurso público específico mediante ordem de classificação com prazo de validade em vigor, realizados pela Prefeitura de Franco da Rocha e que ainda não foram aproveitados para provimento de cargos, sem prejuízo do direito à nomeação por ocasião de convocação para preenchimento de cargo vago.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os professores interessados deverão cadastrar-se na Diretoria Municipal de Educação.

§ 2º – Na falta de classificados em concurso público de professor, a Diretoria Municipal de Educação procederá a publicação no Diário Oficial do Estado de Edital para inscrição de professores substitutos mediante processo classificatório compreendendo titulação e tempo de serviço prestado em função de docência de pré-escola e de 1a a 4 séries do lº Grau, para classes de pré-escola e alfabetização de adultos, respectivamente.

§ 3º – Em caso de substituição por período inferior a 30 (trinta) dias fica garantido ao candidato o direito de mais uma escolha por ocasião da próxima convocação.

§ 4º – Não haverá outra forma de ingresso no quadro de funcionários efetivos da Diretoria Municipal de Educação que não seja através de Concurso Público, especifico para o cargo a ser exercido.

DO EXERCÍCIO

Artigo 5º – Para a sua admissão o candidato deverá submeter-se aos exames médicos exigidos para o ingresso no serviço público municipal.

Artigo 6º – O professor substituto admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo único – Pelo prazo máximo de 06 (seis) meses fica assegurado ao candidato que encontrar-se impossibilitado de assumir o exercício das funções, por motivo de doença ou em período pós parto, devidamente comprovados no ato de escolha, o direito de escolha por ocasião de nova convocação, desde que cessados os motivos do impedimento.

DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

Artigo 7º – Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos desta Lei, os dias em que o professor substituto estiver afastado nos termos dos incisos I, II, III, IV, VII, IX, XI, XII, XIII e XVII do artigo 95 da Lei Municipal 751/75.

Artigo 8º – O local e horário de trabalho do professor substituto serão determinados pela Diretoria Municipal de Educação, conforme necessidade do serviço.

Parágrafo único – Aplicam-se ao professor substituto admitido nos termos da presente Lei as normas pertinentes aos servidores municipais referentes às ausências e atrasos ao serviço.

DO SALÁRIO

Artigo 9º – O salário base do professor substituto será correspondente ao atribuído ao professor em início de carreira, referência “23” quando professor de Pré-Escola e “15” quando professor de alfabetização de adultos.

Artigo 10 – Para efeito de aquisição e fruição de férias, aplicam-se aos professores substitutos admitidos por esta Lei às disposições vigentes para os servidores públicos municipais.

Artigo 11 – Ao professor substituto serão concedidas às licenças previstas nos incisos I e II do artigo 122 e artigo 152 da Lei Municipal 751/75.

Artigo 12 – Aplicam-se às licenças previstas no artigo anterior as normas a elas pertinentes, contidas na Legislação Municipal que não conflitem com a presente Lei.

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 13 – Além das obrigações que decorrem da própria função, está o professor substituto sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e as penas disciplinares de advertência, repreensão, suspensão e demissão vigentes para servidores públicos municipais.

Artigo 14 – O professor substituto exercerá as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função.

DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Artigo 15 – Dar-se-á a extinção do vínculo empregatício:
I – a pedido do professor substituto.
II – no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular.
III – findo o prazo pré-estabelecido ou cessada a necessidade do serviço.
IV – quando o professor substituto não se adequar aos serviços, conforme critério e avaliação da Diretoria Municipal de Educação.
V – quando o professor substituto incorrer em falta prevista na Lei Municipal 751/75.
VI – morte.

Artigo 16 – A dispensa na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior será procedida de notificação da Diretoria Municipal de Educação ao professor substituto para que o mesmo se defenda no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º – Não sendo encontrado o professor, será afixada a notificação em local visível na Unidade em que estiver trabalhando.

§ 2º – A defesa do professor substituto, quando necessária, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos cabendo a decisão final irrecorrível ao Prefeito Municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 – O professor substituto regido por esta Lei será contribuinte obrigatório do SEPREV.

Artigo 18 – Para o professor substituto de que trata esta Lei considerar-se-á entre outros como título quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em docência nas Pré-Escolas e Classes de Alfabetização de Adultos.

Artigo 19 – Fica vedada ao professor substituto, admitido nos termos desta Lei, a participação em concurso de acesso de qualquer natureza, bem como a promoção e progressão.

Artigo 20 – Fica permitido ao professor substituto, admitido na conformidade da presente Lei, reger em períodos diversos no mesmo dia, classes de pré-escolas e de alfabetização de adultos.

Parágrafo único – A regência da dobra de classe a que se refere este artigo, não poderá exceder o prazo de vigência do contrato de trabalho firmado para a substituição.

Artigo 21 – Em caso de nomeação ou contratação para o exercício de cargo público municipal, o tempo de serviço prestado pelo professor substituto regido por esta Lei será computado de acordo com a Legislação específica.

Artigo 22 – As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Artigo 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 24 de fevereiro de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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