CRIA FUNDO MUNIC. SAUDE FMS

LEI Nº 635/94
(07 de março de 1.994)

Dispõe sobre: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS – como instrumento que cria condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, coordenadas e executadas pelo órgão de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Artigo 2º – Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I – transferências oriundas do orçamento da seguridade de Orçamentos Federal e Estadual, previstos no SUS;
II – os recursos oriundos do orçamento Municipal, consignados em Lei, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município;
III – auxílios, subvenções, contribuições e outras transferências e participações em convênios e ajustes que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos, abrangendo atualizações monetárias, juros e outros acréscimos provenientes da aplicação de suas disponibilidades no mercado financeiro;
VI – outras receitas que por definição em Lei possam se constituir em receita do FMS.

Artigo 3º – Os recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS – serão aplicados:
I – no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II – no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos na área de saúde;
III – na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – na construção, reforma, ampliações, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
V – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI – no gerenciamento das diversas unidades ambulatoriais e hospitalares.

Artigo 4º – Caberá ao Conselho Municipal de Saúde através de seu representante junto ao Fundo Municipal de Saúde, a fiscalização da aplicação orçamentária juntamente com o conselho de Administração.

Artigo 5º – A coordenação do Fundo Municipal de Saúde, será feita pela Diretoria de Finanças, Diretoria de Saúde e Coordenadoria de Planejamento, que comporão um Conselho de Administração.

Artigo 6º – A Diretoria de Finanças fará a operação financeira dos recursos do Fundo e terá as seguintes atribuições:
I – preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas à Diretoria de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o Setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques e medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde.

Artigo 7º – As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 8º – Toda e qualquer importância correspondente aos recursos auferidos constantes no artigo 2º desta Lei deverá ser depositada em conta denominada Fundo Municipal de Saúde.

Artigo 9º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 403/91, de 16 de abril de 1.991.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 07 de março de 1.994.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Diretor de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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