ESTABELECE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 712/94

( 20 de dezembro de 1994 )

Dispõe sobre: ESTABELECE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a documentação necessária para a concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento na Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

I – Documentação relativa à Indústria:

a) C.G.C.;
b) Deca;
c) IPTU – Estabelecimento;
d) Licença – CETESB;
e) Habite-se (podendo ser parcial);
f) Contrato – Jucesp;
g) Cédula de Identidade do representante legal;
h) C.P.F. do representante legal;
i)Certidão de Autorização da SEMA (Secretaria do Meio Ambiente);
j) Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
k) Requerimento;
l) Alvará da Vigilância Sanitária (no caso de indústria alimentícia).

II – Documentação relativa ao Macro Comércio (exceto inflamáveis):
a) C.G.C.;
b) DECA;
c) IPTU – Estabelecimento;
d) Alvará da Secretaria da Saúde ou Vigilância Sanitária Municipal;
e) Habite-se (mesmo que parcial), ou Declaração do proprietário assumindo total responsabilidade pela construção. f) Contrato registrado junto a Jucesp;
g) Cédula de Identidade do representante legal;
h) C.P.F. do representante legal;
j) Requerimento.

III – Documentação relativa à Prestação de Serviços:

a) Cédula de Identidade do representante legal;
b) C.P.F. do representante;
c) Registro do Órgão de Classe;
d) IPTU do estabelecimento;
e) IPTU da residência do representante legal;
f) Habite-se (mesmo que parcial, ou Declaração do
proprietário assumindo total responsabilidade pela construção;
g) Requerimento.

IV – Documentação relativa à Micro Empresas (não poluentes) e Comércio de Porte Pequeno:

a) Declaração, no próprio impresso utilizado para a inscrição, de que o requerente está providenciando seu cadastramento junto aos órgãos estaduais e federais;
b) IPTU – estabelecimento;
c) IPTU – residencial do titular da inscrição;
d) Cópia dos documentos pessoais do interessado (CPF/MF e RG).
e) Habite-se (mesmo que parcial, ou declaração do proprietário assumindo total responsabilidade pela construção;
f) Requerimento;
g) Alvará da Vigilância Sanitária (para o setor alimentício).

Parágrafo Único – A critério do setor competente para expedição do ato, poderá ser dispensada a apresentação do “habite-se”, planta aprovada do imóvel e da Declaração de responsabilidade acima mencionada.

Artigo 2° – A Documentação aqui exigida, poderá ser apresentada no original, por qualquer processo de cópia, autenticada por Tabelião de Notas, juntamente com o Requerimento Padrão devidamente preenchido.

Artigo 3° – O setor competente poderá fornecer Alvará a título precário, com prazo nunca superior a 06 (seis) meses, quando o interessado estiver impossibilitado de obter qualquer documento elencado nos incisos do artigo 1° desta Lei.

Parágrafo 1° – Findo o prazo, sem atendimento pelo interessado da documentação necessária à regularização da empresa, o Alvará perderá a validade, sem prejuízo de novo requerimento, desde que devidamente justificado.

Parágrafo 2°- Em qualquer hipótese o interessado firmará Termo de Compromisso para a regularização de sua situação fiscal junto a Prefeitura.

Artigo 4° – Estão excluídos desta Lei qualquer tipo de atividade que, para seu regular funcionamento, dependa de aprovação de outro órgão de Governo, Estadual ou Federal, tais como: depósitos de gás, danceterias e assemelhados, recauchutagem e borracharia, fliperamas (até 200 metros de estabelecimentos de ensino), entre outras.

Artigo 5° – Em qualquer hipótese devem ser obedecidos os dispositivos contidos na Lei n° 707/74 (Código de Posturas).

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 20 de dezembro de 1994

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal
Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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