ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 594/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 713/94

( 20 de dezembro de 1994 )

Dispõe sobre: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 594/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Fundação, como pessoa jurídica de direito privado, destinada a promover atividades culturais, educativas e artísticas nas suas mais variadas formas, no âmbito do Município.

Parágrafo único – A Fundação, de que trata este artigo, com a denominação “Fundação Municipal Cultural Estação Juqueri”, terá autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.

Artigo 2° – À FMCEJ, na consecução de seus objetivos, caberá:

I – preservar o patrimônio histórico cultural, artístico e literário do Município;
II – desenvolver atividades teatrais e cinematográficas;
III – organizar o arquivo público e histórico do Município;
IV – promover atividades culturais, artísticas, literárias e de lazer no âmbito do Município;
V – operar estação de radiodifusão;
VI – realizar a Festa do Peão de Boiadeiro, criada pela Lei n° 679/94 e demais festividades oficiais do Município;
VII – realizar a Comunicação Social da Prefeitura.

§ 1° – A Fundação na execução de seu mister poderá consorciar-se com entidades congeneres, públicas ou privadas.

§ 2° – É vedado à Fundação desenvolver suas atividades com fins político-partidários, para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou explorar suas atividades com finalidades comerciais.

Artigo 3° – A Fundação terá como órgãos de administração, um Conselho Curador e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Os estatutos sociais da Fundação serão aprovados por Decreto do Prefeito que nomeará componentes dos órgãos de Administração em sua primeira investidura.

Artigo 4° – Constituirão recursos financeiros da Fundação:

I – dotação orçamentária específica;
II – receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
III – saldos dos exercícios findos;
IV – doações, legados e subvenções;
V – outras receitas.

Artigo 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso à Fundação, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a título de patrimônio, do Parque Municipal da Várzea do Juqueri, criado nos termos do Decreto n° 933/94.

Artigo 6° – Fica o Poder Executivo autorizado subvencionar à Fundação Municipal Cultural Estação Juqueri no valor de 5.220 U.F.M.’s (cinco mil, duzentas e vinte Unidades Fiscais do Município), anualmente.

Artigo 7° – A Fundação atenderá as obrigações trabalhistas e tributárias próprias das empresas privadas, nos termos do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 173 da Constituição Federal.

Artigo 8° – A Fundação ficará isenta do pagamento de impostos, taxa de contribuição de melhoria eventualmente devidos ao Município.

Artigo 9° – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a ceder funcionários da Divisão de Cultura da Diretoria de Educação do Município, à Fundação.

Artigo 10 – As contribuições e doações à Fundaçào poderão ser abatidas no Imposto Sobre Serviços – ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Licença e Funcionamento, na proporção de 100% (cem por cento), para pessoa física ou jurídica, até o limite de 1.000 U.F.M.’s, ao ano.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o que for contrário a Lei 594, de 05 de outubro de 1.993.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 20 de dezembro de 1994

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal
Registrada na Diretoria de Administração e Diretoria Jurídica e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

ELIZABETH JANE DE ALMEIDA
Diretora de Administração

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor Jurídico

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