FARMACIAS/DROGARIAS – NORMAS

LEI N° 728/95
(14 de fevereiro de 1995)

Dispõe sobre: AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, ASSIM COMO REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS DO RAMO COMERCIAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – As farmácias e drogarias do Município de Franco da Rocha deverão permanecer abertas, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 23:00 horas e aos sábados das 08:00 às 13:00 horas.

Artigo 2° – Fica instituído no Município de Franco da Rocha um plantão diário de farmácias e drogarias.

Artigo 3° – Os plantões funcionarão de segunda-feira a domingo, e somente permanecerão abertos nos finais de semana (sábado e domingo) os estabelecimentos que pertencerem ao grupo plantonista.

Parágrafo Único – O plantão será prorrogado até segunda-feira, caso nesse dia (segunda-feira) ocorra um feriado.

Artigo 4° – Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias afixarão, obrigatoriamente, em local visível, cartaz móvel com o nome e endereço de todas as congêneres de plantão, e em atendimento noturno, no respectivo setor.

Artigo 5° – Ficam excluídos da obrigatoriedade dos plantões os estabelecimentos que:
I – situados em zona urbana ou rural não totalizem número suficiente para compor escala de rodízio;
II – não disponham de acesso independente e estejam localizados em conjuntos ou edifícios que permaneçam fechados nos dias úteis, após às 19:00 horas, aos sábados após às 13:00 horas e integralmente nos domingos e feriados.

Artigo 6° – Fora dos horários estabelecidos no artigo 3°, não será permitida a abertura de farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

Artigo 7° – Para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município de Franco da Rocha, estas só poderão ser instaladas numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros de um estabelecimento farmacêutico para outro.

Artigo 8° – Aos estabelecimentos farmacêuticos de plantão é permitido colocar, isento de inscrição na Divisão de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal e de taxa para publicidade, em logradouro público próximo ou em postes, cartaz móvel, que não poderá exceder o tamanho de 1,00 x 1,00m, com o seu nome e endereço.

Artigo 9° – Quando do início das atividades ou mudança de local, fica o representante legal do estabelecimento obrigado a comunicar o fato à Diretoria Municipal de Saúde e à Divisão de Tributação e Cadastro da Diretoria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para ser incluído ou remanejado na escala de plantões a ser disciplinada através de Decreto Municipal.

Parágrafo único – Na hipótese de encerramento das atividades, a Divisão de Tributação e Cadastro da Diretoria Municipal de Finanças dará conhecimento do fato, no prazo de 30 (trinta) dias à Diretoria Municipal de Saúde, para as providências necessárias com respeito à Escala de Plantões de Farmácias e Drogarias do Município.

Artigo 10 – A elaboração da Escala de Plantões das Farmácias e Drogarias deverá ser feita através do ato administrativo competente baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com os respectivos requisitos, condições e penalidades cabíveis.

Artigo 11 – Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis Municipais de n° 1.217, de 29/04/83 e n° 196, de 27/04/89.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 14 de fevereiro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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