ISENCAO DE IPTU EX-COMBATENTE

LEI N° 732/95
(06 de março de 1995)

Dispõe sobre: A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.) AOS MUNÍCIPES FRANCO-ROCHENSES E EX-COMBATENTES QUE INTEGRARAM A FORÇA EXPEDICIONARIA BRASILEIRA (F.E.B.) NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL NA ITALIA (1939-1945) E QUE RESIDAM EM FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.) aos munícipes franco-rochenses e ex-combatentes que integraram a Força Expedicionária Brasileira (F.E.B.) e em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) na Itália (Europa).

Artigo 2° – Para fazer jus do beneficio disposto no artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Chefe do Poder Executivo e apresentar os documentos pessoais como Carteira de Identidade (RG) Cartão de Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) uma conta de água ou de energia elétrica para comprovação de residência em Franco da Rocha e principalmente documento oficial expedido pelo Ministério da Guerra e do Governo brasileiro que de fato é ex-combatente e ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira (F.E.B.) e participante da Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

Artigo 3° – Para obtenção da isenção do I.P.T.U. para o exercício financeiro de 1995, excepcionalmente, o requerimento, instruído com os documentos requisitados no artigo 2° desta Lei, deverá ser protocolado quando da data do recebimento do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.), ou se este já foi entregue, terá 20 (vinte) dias para assim requerer o que de direito, contados a partir da data do recebimento do carnê dos tributos municipais em questão.

Artigo 4° – Para os exercícios financeiros subseqüentes, basta que o ex-combatente faça a comprovação, através de requerimento e documento competente anexo (uma conta de luz ou de água), que ainda reside no Município de Franco da Rocha.

Artigo 5° – Fica revogada a Lei Municipal n° 235, de 22/05/64.

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 06 de março de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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