TRESPASSE/USO DE AREA PUBLICA

LEI N° 740/95
(05 de abril de 1995)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O TRESPASSE DE USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PÚBLICA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal e com fulcro no inciso VII do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o trespasse de uso de área pública municipal, por meio de contrato de concessão onerosa de direito real resolúvel.

Artigo 2º – A área pública municipal, de que trata o artigo 1º desta Lei, é parte integrante da doação de 106.780,08m2 (cento e seis mil, setecentos e oitenta metros quadrados e oito decímetros quadrados) ao Município de Franco da Rocha pela Fazenda do Estado, consoante dispositivos da Lei Estadual n° 2.997, de 16/09/81, sendo que a área de terreno a ser concedida tem as confrontações, características e extensão mencionadas na Descrição Perimétrica, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico da Área “E. 1” doada à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Descrição Perimétrica
A área pública municipal consta de terras localizadas na Rodovia SP 23, próximo ao Km 42 + 300m, que perfaz o total de 6.731,68m2 (seis mil, setecentos e trinta e um metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), que assim está descrita:
“Inicia-se no Ponto A, cravado junto à propriedade de Osvaldo Rodrigues Leite, daí segue com distância de 111,40m em curva, confrontando com a Rodovia SP 23, até encontrar o Ponto B, cravado na margem do Córrego do Maracujá, daí deflete à esquerda e segue com distância de 65,20m, confrontando com o Córrego do Maracujá a montante, até encontrar o ponto C, cravado na divisa da propriedade do espólio de André Teixeira Lima, daí deflete à esquerda e segue com distância de 34,00m, confrontando com a propriedade do Espólio de André Teixeira Lima, até encontrar o ponto D, daí segue em curva acompanhando o barranco que divide com parte da propriedade do Espólio de André Teixeira Lima e o bairro de Pouso Alegre, até encontrar o Ponto A, onde teve início esta descrição, encerrando a área acima mencionada.”

Artigo 3º – A área pública municipal a ser concedida, por meio de Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel, conforme dispõem os artigos anteriores, se realizará através de licitação pública, na modalidade competente e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 8.666/93, alterada pela Lei Federal n° 8.883/94.

Artigo 4º – O prazo da presente concessão não poderá ultrapassar a 90 (noventa) anos, podendo, todavia, ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse simultâneo tanto do Município de Franco da Rocha (concedente) como da Concessionária vencedora da Licitação Pública, promovida para tal, sendo que a manifestação desse interesse para a prorrogação do prazo seja feita até 30 (trinta) dias antes do término do instrumento contratual pelas partes contratantes.

Artigo 5° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos, assim como todas as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie, e os que virtualmente venham a incidir.

Artigo 6° – Para resguardo dos interesses municipais, a Prefeitura Municipal (concedente) deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas, e que digam respeito ao objeto da presente Concessão Onerosa de Direito Real de Uso.

Artigo 7° – Os recursos obtidos com a Concessão Onerosa de direito Real Resolúvel da área pública municipal, referendada no artigo 2º desta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Moradia Popular, nos termos da Lei Municipal n° 673, de 23/06/94.

Artigo 8° – A área pública municipal a ser concedida por meio de Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso se destinará à edificação, comercialização e urbanização, conforme Decreto-Lei n° 271/67.

Artigo 9° – Em caso de extinção ou paralisação de operações ou funcionamento do objeto desta Lei e do Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel, a área pública municipal, bem como o que existir nela passarão a integrar o patrimônio público municipal.

Artigo 10 – Além da onerosidade contratual, fica também obrigada a empresa vencedora da Licitação Pública, conforme dispõe o artigo 3º desta Lei, a reurbanizar uma das praças existentes na cidade, bem como fazer a conservação e manutenção da mesma.

Parágrafo único – A Praça a ser reurbanizada, conservada e mantida será indicada pelo Poder Executivo, em conformidade com a Lei Municipal n° 1.399, de 20/08/85.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei estarão à conta de dotações orçamentárias vigentes e próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 05 de abril de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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