REMISSAO PARCIAL(MULT/IPTU…)

LEI N° 747/95
(28 de abril de 1995)

Dispõe sobre: A REMISSÃO PARCIAL DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS – MULTA E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA – NA BASE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.) E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (I.S.S.Q.N.) RELATIVOS AOS EXERCICIOS FINANCEIROS ANTERIORES AO EXERCICIO DE 1995, ASSIM COMO DO TRIBUTO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO QUE CONCERNE AO SISTEMA DE MUTIRÃO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciona e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a remissão parcial do principal e acessórios – juros de mora, multa e correção monetária, na base de 50% (cinqüenta por cento) dos tributos municipais – Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) concernentes aos Exercícios Financeiros anteriores ao Exercício de 1995, observado o princípio prescricional.

Parágrafo único – O débito tributário, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser quitado pelo contribuinte-interessado em uma única vez.

Artigo 2° – Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a remissão parcial de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, na base de 50% (cinqüenta por cento), créditos tributários estes originários da implantação de guias e sarjetas por meio do Sistema Mutirão.

Parágrafo único – A extinção parcial do crédito tributário, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser quitada pelo interessado em tão-somente numa única vez.

Artigo 3º – Fica ainda autorizado o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal em até 03 (três) parcelas, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, desde que precedidos de uma avaliação das condições sócio-econômicas dos contribuintes-devedores, através da Diretoria de Comunicação e Ação Social da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Artigo 40- Os débitos tributários tratados por esta Lei que tenham sido objeto de ação de execução fiscal, ou aqueles que estejam em vias de receber este tratamento, receberão todos os benefícios aqui determinados, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes e de conformidade com as Leis pertinentes.

Artigo 5° – O órgão público da Administração Pública Municipal autorizado a representá-la nas tratativas e cumprimento desta Lei será a Diretoria Jurídica e de Administração.

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 28 de abril de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Quadro da Portaria da Prefeitura Municipal.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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