CRIA FUNDO MUNIC/DE TRANSITO

LEI N° 763/95
(11 de julho de 1995)

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO – FUNTRAN E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE – CONTRAN.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FUNTRAN, no âmbito do Município de Franco da Rocha e regulado por esta Lei.

Artigo 2° – Constituirão recursos do FUNTRAN:
I – O equivalente a 6% (seis por cento) do valor da tarifa praticada pelas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo, autorizadas a operar pelo Executivo Municipal;
II – O valor mensal recolhido a título de ISS – Imposto Sobre Serviço, pelas empresas que operam o transporte coletivo e individual no Município;
III – O valor mensal recolhido a título de taxa de licença, funcionamento e localização das empresas que operam o sistema de transporte no município;
IV – O valor arrecadado a título de multas, aplicadas pelo Executivo Municipal, previstas na Lei 751/95;
V – O valor arrecadado com a venda de talões de estacionamento do sistema rotativo, denominado “Zona Azul”.

§ 1° – O valor estipulado no inciso I deste artigo será recolhido pela empresa, permissionária ou concessionária, até o dia 05 de cada mês, com base no número médio de passageiros transportados nos últimos 06 meses, de acordo com os encerrantes apresentados na forma do artigo 5°.

§ 2° – O valor mencionado no parágrafo anterior será pago de forma antecipada e a eventual diferença será recolhida até o dia 05 do mês subseqüente.

§ 3° – As empresas de transporte coletivo intermunicipal, que operam no município, contribuirão para o FUNTRAN com o percentual de 1% (hum por cento) do valor da tarifa praticada, da mesma forma estipulada no parágrafo 1° acima.

Artigo 3º – Os recursos do FUNTRAN serão destinados à pavimentação, manutenção e conservação do sistema viário utilizado pelas diversas linhas do sistema municipal de transporte e intermunicipal, à sinalização urbana, à operação do sistema “Zona Azul”, e investimentos em terminal rodoviário.

Artigo 4º – Os recursos do FUNTRAN serão operacionalizados por um Conselho Popular de Transporte – CONTRAN, designado e regulamentado por ato do Executivo e composto por representantes do Poder Executivo, usuários, empresários ligados ao setor e trabalhadores no transporte coletivo.

§ 1° – O conselho tomará posse 90 dias após a publicação desta lei.

§ 2° – Até a constituição do CONTRAN o Prefeito designará o Diretor de Finanças do Município que operacionalizará os recursos obtidos com a implantação deste Fundo.

Artigo 5° – O encerrante único, emitido por preposto da empresa operadora do sistema de transporte, deverá ser entregue à Prefeitura, no máximo, a cada 10 (dez) dias, de sua expedição, constando anotações legíveis, e dados operacionais apenas de 01 linha, 01 veículo e de 01 cobrador.

Artigo 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 11 de julho de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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