PLANO/CARREIRA/CARGOS/SALARIOS

LEI N° 765/95
(14 de julho de 1995)

Dispõe sobre: O SISTEMA DE PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÜBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituído o Sistema de Plano de Carreiras, Cargos e Salários (P.C.C.S.) destinado a organizar os cargos dos funcionários públicos do Município de Franco da Rocha na forma da presente Lei e seus anexos.

Parágrafo Único – O P.C.C.S. fundamenta-se nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do Serviço Público.

Artigo 2° – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – CARGO: O conjunto indivisível de atribuições específicas com denominação própria, número certo e amplitude salarial correspondente, provido e exercido por funcionário sob regime Estatutário que trata a Lei Complementar Municipal N° 043, de 11 de novembro de 1993;
II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO: A pessoa legalmente investida no cargo público;
III – CARREIRA: O agrupamento de cargos de mesma natureza de trabalho ou de atividades afins, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
IV – CATEGORIA OCUPACIONAL: O conjunto de cargos agrupados em razão do gênero das atividades que lhe são afetas, dividindo-se em 05 (cinco) categorias a saber:
a) operacional;
b) administrativa/técnica;
c) da Educação;
d) da Saúde;
e) gerencial.
V – QUADRO DE PESSOAL – O conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa funcional, em quantidades e espécies definidos em Lei:
VI – VENCIMENTO – É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
VII – REMUNERAÇÃO – É o vencimento (padrão salarial) do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
VIII – TABELA SALARIAL – O conjunto de valores distribuídos – progressivamente do menor ao maior padrão salarial da Administração;
IX – GRUPO SALARIAL – A divisão da classificação salarial em conjunto de cargos de mesma equivalência;
X – FAIXA SALARIAL – O conjunto de valores de um grupo salarial, integrado por padrões salariais, destinados à promoção do funcionário na carreira;
XI – PADRÃO SALARIAL – Cada um dos valores das faixas salariais;
XII – GRAU – A letra indicativa do valor progressivo do padrão;
XIII – CARGO ISOLADO – É o que não se agrupa por ser único no quadro de pessoal;
XIV – CLASSIFICAÇAO SALARIAL – E o conjunto dos cargos distribuídos em grupos, por faixas e padrões salariais.

Artigo 3º – O ingresso nos cargos iniciais de carreira far-se-á sempre por concurso público, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação e dar-se-á no padrão salarial inicial da respectiva faixa salarial.

§ 1º – Constituem requisitos de escolaridade, quando os cargos assim o exigirem:
I – de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal quando se tratar de especialidade;
II – de nível médio, certificado de conclusão do curso e segundo grau e/ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada ou especializada;
III – de nível básico, comprovante de escolaridade de conclusão da oitava série do primeiro grau e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada ou especializada;
IV – de nível primário, comprovante de escolaridade conclusão da quarta série do primeiro grau.
V – de nível elementar (primário incompleto ou não alfabetizado).

§ 2° – Os cargos iniciais de carreira são os constantes no Anexo n° 11.

Artigo 4° – As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas, desde que atendidas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional exigidas para o ingresso e exercício do cargo.

Artigo 5° – As carreiras e os respectivos cargos instituídos pela presente lei, com as denominações, quantidades, jornadas de trabalho, requisitos mínimos, classificação e tabela salarial são as constantes dos anexos n°s. I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII.

Artigo 6° – O sistema de evolução funcional é o que caracteriza o P.C.C.S., sendo o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de princípios e instrumentos que assegurem aos funcionários a maximização das suas potencialidades e o conseqüente reconhecimento do mérito no exercício do cargo.

Artigo 7° – São formas de evolução funcional do sistema de carreira:
I – Promoção por mérito;
II – Promoção por tempo de serviço;
III – Promoção por títulos;
IV – Provimento por acesso.

Artigo 8º – A Promoção por mérito é o deslocamento do funcionário de um padrão salarial/grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício do mesmo, conforme avaliação de desempenho, não implicando na mudança do mesmo e não requerendo a existência da vaga.

§ 1º – A promoção por mérito será concedida levando em consideração rigorosa de classificação obtida pelo funcionário na avaliação de desempenho, observando um interstício máximo de dois anos, dentro de disponibilidade orçamentária própria e envolvendo entre 30 a 50% dos funcionários, proporcionalmente distribuídos nas categorias ocupacionais.

§ 2° – A promoção por mérito concedida ao funcionário com excelente desempenho não poderá ultrapassar o segundo padrão salarial, seguinte aquele em que o mesmo situa-se.

§ 3° – A Promoção por mérito, que é de fato a evolução funcional do cargo na carreira, no momento de mudança do nível I para o II (do grau F para o G) e do nível II para o III (do grau L para o M), deverá o funcionário performar muito bom ou excelente no processo de avaliação para a evolução se efetivar.

§ 4º – A Promoção por mérito exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:
I – 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no serviço público municipal;
II – pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho;
III – inexistência de pena de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV – inexistência de pena de advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses.

§ 5º – Em caso de empate observar-se-ão, pela ordem, os seguintes critérios:
I – Tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Franco da Rocha;
II – Tempo de efetivo exercício no serviço público geral;
III – Funcionário com maior número de filhos;
IV – Ser o mais idoso.

Artigo 9º – A promoção por tempo de serviço, será de forma automática, após o interstício máximo de 24 (vinte e quatro) meses, alternando com a de mérito, dentro do mesmo cargo e equivalendo financeiramente a 2,8 % (Dois vírgula oito por Cento) do padrão salarial inicial do cargo do funcionário.

§ 1º – Na promoção por tempo de serviço, o funcionário conservará o mesmo grau em que se encontrava na carreira.

§ 2º – Para fins desta promoção somente será computado o tempo de serviço contínuo e imediatamente anterior a evolução de que se trata este artigo.

§ 3º – A percepção das diferenças salariais decorrentes desta promoção, dar-se-á após 30 (trinta) dias da ocorrência do respectivo ato constitutivo, sendo lançado no recibo de pagamento em destacado e com codificação específica.

§ 4º – O valor financeiro a que se refere o parágrafo anterior, será o resultado acumulado do percentual de 2,8% (Dois vírgula oito por cento) aplicado sucessivamente um sobre outro e este sobre o padrão salarial inicial do cargo do funcionário.

Artigo 1º – Promoção por Títulos – O funcionário poderá ter acréscimo em sua remuneração, mediante apresentação de documentação relativa à:
I – Conclusão de curso de Doutorado;
II – Conclusão de Curso de Mestrado;
III – Conclusão de Curso de Especialização, Extensão em nível de Pós-Graduação Latu Sensu e Licenciatura Plena;
IV – Conclusão de Cursos de aprimoramento profissional;
V – Conclusão de curso de formação regular (escolarização)

§ 1° – A promoção por títulos implicará num acréscimo sobre o padrão inicial de vencimentos do cargo do funcionário na seguinte proporção:
I – Curso de Doutorado – 12% (doze por cento)
II – Curso de Mestrado – 10% (dez por cento)
III – Curso de Pós-Graduação Latu Sensu – 8% (oito por cento)
IV – Curso de Aprimoramento Profissional – 2% (dois por cento)
V – Conclusão de curso de formação regular – nível 1 e nível 2 (nível 1 – 1a. a 4a. Série do 1º grau, nível 2 – 5a. a 8a. Série do 1º grau), 2° grau e do 3º grau – 5%.

§ 2° – O valor atribuído a promoção por títulos será expresso destacadamente na remuneração do funcionário.

§ 3° – O valor total a ser acrescido na remuneração do funcionário em decorrência de promoção por título não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do padrão salarial inicia do cargo.

§ 4° – A promoção por títulos será concedida uma vez para cada um dos títulos relacionados nos incisos I, II, III e V deste artigo e no máximo 5 (cinco) vezes para os títulos de que trata o inciso IV.

§ 5° – No caso do cargo, exigir como requisito para ingresso alguns dos títulos referidos, o mesmo não será considerado para esta promoção.

Artigo 11 – Os títulos referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão considerados desde que sejam relacionados com o conteúdo ocupacional do cargo exercido pelo funcionário e expedido por instituição de ensino de reconhecida competência, e respectivo curso aprovado pelos órgãos oficiais competentes na hipótese prevista no inciso V, o certificado deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos competentes da Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo Único – A hipótese prevista no inciso V do artigo anterior, o obtido na promoção, não será mantida no caso do funcionário vier ingressar em outra carreira, cujo requisito de escolaridade seja o já adquirido pelo funcionário, por concurso.

Artigo 12 – A promoção por títulos, referida no inciso IV do artigo anterior, requer o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Para os cargos da categoria ocupacional operacional:
a) Curso relacionado com o conteúdo ocupacional;
b) Curso com carga horária mínima de 20 horas;
II – que os instrumentos de avaliação sejam os mais objetivos possíveis, adequados aos conteúdos ocupacionais e que considere as condições reais de trabalho;
III – que as condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação do funcionário;
IV – que possibilite a participação do funcionário e do usuário dos serviços na consecução dos objetivos e metas dos serviços;
V – que o resultado da avaliação seja de conhecimento do funcionário, com direito a manifestação;
VI – que a periodicidade não seja superior a doze meses;
VII – que o processo tenha legitimidade e publicidade.

§ 2º – A avaliação de desempenho funcional levará em conta os seguintes fatores básicos:
I – Fatores positivos (somam pontos):
a) qualidade do trabalho;
b) produtividade;
c) iniciativa;
d) responsabilidade
e) capacidade de aprendizagem;
f) relacionamento interpessoal;
g) liderança;
h) cooperação;
i) compromisso público.
II – Fatores negativos ou neutros (tiram pontos ou não agregam)
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) disciplina:
e) acidente no trabalho (comprovada falha pessoal);
t) preservação do patrimônio público (edificações, equipamentos, materiais e viaturas).

§ 3° – A avaliação de desempenho deverá ser encaminhada ao órgão competente mediante o ratifico do respectivo diretor ou autoridade a ele equiparada.

§ 4º – Compete a Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos emitir o resultado nos processos de avaliação de desempenho, além de acompanhar e supervisionar o processo e corrigir eventuais deficiências.

§ 5° – O funcionário não terá seu desempenho avaliado enquanto estiver:
I – afastado para prestar serviços junto a Municípios, ressalvadas as requisições da Justiça Eleitoral;
II – Para os cargos das demais categorias ocupacionais:
a) Curso relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo;
b) Curso com carga horária mínima de 30 horas.

§ 1º – Serão considerados os cursos de aprimoramento profissional realizados pela Administração Municipal e por órgãos externos indicados ou contratados pela Administração.

§ 2º – Somente serão considerados cursos que apresentarem avaliação de desempenho ao seu termino.

Artigo 13 – O provimento por acesso é o deslocamento do funcionário de um cargo para outro de grupo salarial superior, mediante processo seletivo interno, implicando na alteração das atribuições e ocorrendo somente quando da existência de vaga decorrente de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – criação de novo cargo nas respectivas carreiras;
IV – aumento de quadro;
V – acesso criando vaga dentro das respectivas carreiras;
VI – aposentadoria;
VII – falecimento;
VIII – readaptação definitiva.

§ 1º – O enquadramento do funcionário no novo cargo, deverá ocorrer por regra no padrão inicial da carreira, mas caso isto signifique perda de vencimento, o mesmo deverá ocorrer no grau/padrão salarial imediatamente superior ao valor que o funcionário percebia no cargo anterior.

§ 2º – Para efeito de provimento por acesso estão excluídos os cargos iniciais de carreira.

Artigo 14 – O provimento por acesso será realizado, mediante concurso interno, coordenado pela Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos, a quem compete formular e fazer publicar o respectivo edital, no qual serão explicitados os requisitos para inscrição, conteúdo programático e bibliografia, peso da prova escrita e prática quando for o caso, peso dos títulos e o que mais se referir a critérios de julgamento do processo.

§ 1º – O estágio de provas que terá caráter eliminatório receberá o de títulos e terá peso dobrado do mesmo.

§ 2º – Do edital constará, também, o prazo de validade do processo de seleção, a forma de classificação, a data limite para apresentação dos títulos, o prazo para interposição de recursos, a autoridade competente para decidi-los e tudo o mais que possa interessar ao candidato.

§ 3º – Concluído o processo de seleção, o órgão competente divulgará a lista dos candidatos aprovados por ordem de classificação, cabendo ao Prefeito Municipal a sua homologação.

§ 4º – O funcionário poderá concorrer ao acesso na carreira, desde que preencha os seguintes requisitos gerais:
I – tempo de efetivo exercício no cargo anterior de no mínimo dois anos;
II – escolaridade exigida para o novo cargo;
III – qualificação profissional e registro em Conselho Profissional quando o cargo assim exigir;
IV – média mínima na avaliação de desempenho;
V – inexistência de pena de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI – inexistência de pena de advertência nos últimos 12 (doze) meses.

§ 5º – Em caso de empate, aplicar-se-ão, pela ordem, os seguintes critérios:
I – funcionário lotado no órgão onde existe a vaga;
II – maior grau de escolaridade;
III – maior número de pontos obtidos na avaliação de desempenho;
IV – tempo de efetivo exercício no serviço público municipal local;
V – funcionário mais idoso.

§ 6º – Para efeito de fixação de lotação dos candidatos aprovados, será seguida rigorosamente a ordem de classificação.

Artigo 15 – A avaliação de desempenho tem por finalidade a aferição do desempenho do funcionário e a sua conduta no exercício de suas atribuições, a vista de sua contribuição efetiva para a realização dos objetivos institucionais, observados fatores objetivos e metas dos serviços.

§ 1º – Na avaliação de desempenho serão adotados modelos e instrumentos que atendam à natureza e especificidades dos órgãos da Administração Pública Municipal, devendo os processos serem regulamentados por decretos, elaborado pelo órgão respectivo e o setor competente da Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos, observados os seguintes princípios:
I – que o processo seja o mais transparente possível e que propicie um processo de co-responsabilidade entre as partes;
II – licenciado por motivo de doença por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – licenciado por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – licenciado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V – afastado para desempenho de mandato classista;
VI – licenciado para prestação de serviço militar;
VIII – afastado sem vencimentos, por prazo determinado e por autorização expressa da Administração;

Artigo 16 – Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os funcionários:
I – Jornada completa;
II – Jornada parcial;
III – Jornada Especial.

§ 1° – A jornada completa de trabalho caracteriza-se pela exigência de prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2° – A jornada parcial de trabalho caracteriza-se pela prestação de 35 (trinta e cinco), 30 (trinta), 20 (vinte), 23 (vinte e três) e 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

§ 3° – A jornada especial de trabalho destina-se aos funcionários cujos serviços ou atividades se desenvolvem de forma ininterrupta ou em regime de plantões, com as seguintes características:
I – prestação de 12 horas diárias de forma ininterrupta em regime de plantão, com períodos previstos para refeições;
II – prestação de 24 horas diárias de forma ininterrupta em regime de plantão, com períodos (ou escalas dependendo do porte da unidade) previstos para refeições;
III – prestação de 06 horas diárias, observada escala de trabalho, estabelecidas as folgas mensais e com jornada semanal de 36 horas;
IV – prestação de jornada 12 por 36 horas com duas folgas mensais e jornada semanal de 36 horas.

Artigo 17 – Na hipótese de alteração de jornada, o funcionário deverá fazê-la mediante expressa opção, uma vez que deverá ser mantido o critério de proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do órgão que o funcionário estiver lotado, após análise do setor competente da Diretoria da Administração e Negócios Jurídicos, a autorização ou não, observado o interesse do serviço.

§ 1° – No caso de redução de jornada, deverá ser feita a solicitação, observado as seguintes pré-condições:
I – que haja para o respectivo cargo opção de jornada estabelecida em lei (anexo n° VII)
II – que o funcionário já tenha cumprindo o estágio probatório, no caso de ingresso na Carreira;
III – No caso do funcionário já ter feito alteração (opção) de jornada, que tenha cumprido um mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na mesma.

§ 2º – O padrão salarial estabelecido no Anexo IX é fixado para a Jornada prevista para o cargo, em caso de jornada inferior ou superior este será devido proporcionalmente.

Artigo 18 – Para aposentadoria, os funcionários que optarem pela ampliação da jornada de trabalho, somente terão seus proventos integrais se na data da aposentadoria tiverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores da aposentadoria ou por 10 (dez) anos alternados.

§ 1° – Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2° – Os funcionários que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completados 05 (cinco) anos nessa jornada, terão seus proventos calculados acrescidos de 1/5 (um quinto) do salário-base a cada ano completo de serviço, contado da data da alteração da jornada, arredondando-se para um ano a fração excedente que atingir 182 (cento e oitenta e dois) dias.

Artigo 19 – O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada máxima semanal fixada para o cargo, serão estabelecidos por ato do Executivo.

Artigo 20 – Os docentes sujeitos as jornadas de trabalho previstas nesta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho docente.

§ 1° – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestada pelo docente, além daquelas fixadas para jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2° – O número de horas semanais correspondente à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) e o número de horas previsto para jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.

§ 3° – O valor da hora-aula da carga suplementar de trabalho será idêntico ao valor da hora-aula que integra a jornada do Professor na situação em que o mesmo estiver enquadrado na carreira.

§ 4° – Lei específica tratará das especificidades e da composição da jornada e outros aspectos afeto ao magistério.

Artigo 21 – A classificação salarial dos cargos da Administração Municipal é constituído de grupos salariais, composto cada grupo de níveis (I, II e III), contendo cada um 06 (seis) graus indicados por letras maiúsculas em ordem alfabética de “A” a “R” correspondendo cada um dos graus a um padrão salarial conforme anexo X, que integram a presente lei, para fins de aplicação do disposto no artigo oitavo e parágrafos desta lei.

Artigo 22 – A tabela salarial dos cargos da Administração Municipal é constituído de padrões numéricos representados por algarismos arábicos de O1 a 77 equivalendo cada um a um padrão salarial conforme anexo XII.

Artigo 23 – Os valores dos padrões salariais estabelecidos por esta lei, constantes do anexo IX, são referentes ao mês de junho de 1995, incidindo sobre os mesmos os reajustes concedidos posteriormente.

Parágrafo Único – Os vencimentos para o cargo de médico – Grupo salarial XIII e tabela IX dessa Lei está composto pelo atual vencimento base do profissional mais a incorporação do adicional saúde previsto no artigo 2° da Lei Complementar n° 056/94, ficando o referido adicional sem efeito a partir da promulgação desta Lei.

Artigo 24 – Será anualmente consignada em orçamento, dotação correspondente a 4% (quatro por cento) do montante da folha básica de pagamento de cada Diretoria, destinada à evolução funcional dos funcionários nas carreiras.

§ 1° – A dotação a que se refere este artigo, será corrigida de acordo com os mesmos índices dos reajustes do orçamento municipal.

§ 2° – A utilização da dotação prevista neste artigo será distribuída durante o ano, no exercício de sua consignação, conforme cumpridos os interstícios das promoções de cada funcionário e regulamentação de sua aplicação.

Artigo 25 – O provimento dos cargos de chefia será preenchido por funcionários, até o nível de Seção, mediante designação, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I – no mínimo um ano de efetivo exercício no serviço público municipal, na data de sua designação;
II – que o cargo do funcionário seja compatível com o cargo de chefia a ser exercido;
III – possuir habilitação legal, qualificação e experiência quando o cargo de chefia a ser exercido assim exigir;
IV – inexistência de sanção disciplinar decorrente de sindicância interna nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
V – inexistência de suspensão igual ou superior a 03 (três) dias nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único – Os requisitos estabelecidos neste artigo passam a vigorar a partir da publicação desta Lei.

Artigo 26 – O funcionário que após sua designação vier a sofrer penalidade disciplinar de suspensão, igual ou superior a três dias, terá cessado os efeitos de sua designação.

Parágrafo Único – O funcionário somente poderá ser objeto de nova designação desde que transcorrido um ano da aplicação da pena.

Artigo 27 – A regulamentação da categoria ocupacional gerencial estabelecerá o processo de designação, os valores a serem percebidos a título de gratificação para os níveis de chefia, movimentação na carreira, quantidade, incorporações e tratará também do nível de diretoria e do processo de integração de pessoas não pertencentes ao quadro funcional da Prefeitura.

Artigo 28 – Disfunção é o exercício de fato de atividades próprias de cargo diverso daquele legalmente ocupado pelo funcionário.

§ 1° – Serão enquadrados nos cargos que de fato ocupam os funcionários que estavam efetivamente em disfunção em 31 de Dezembro de 1994.

§ 2° – Para o enquadramento previsto no parágrafo anterior, fica dispensado o requisito de escolaridade estabelecido nesta lei, desde que não exigido pela legislação anterior para o cargo de fato exercido pelo funcionário, exceto em se tratando de profissão regulamentada por lei federal (exercício profissional).

§ 3° – O enquadramento decorrente de disfunção somente ocorrerá nos cargos de nível médio, básico, primário e elementar dentro da própria categoria ocupacional ou de uma para outra, excluindo deste processo os cargos de nível universitário.

§ 4° – A partir da data de publicação desta Lei, é falta grave determinar ou permitir, expressa ou tacitamente, qualquer tipo de disfunção, ficando os responsáveis sujeitos às medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 29 – A implantação do plano de que trata esta lei far-se-á em 03 (três) fases:
I – PRIMEIRA FASE – O enquadramento inicial do funcionário na categoria ocupacional, grupo salarial e padrão salarial correspondente.
II – SEGUNDA FASE – Deverá ocorrer no mês de Janeiro de 1996, devendo o funcionário ser enquadrado no cargo de fato ocupa (já corrigido as disfunções), na faixa de padrão salarial, conforme tabela de pontos constante no anexo XI, que considera o tempo de serviço na Prefeitura e na função total.
III – TERCEIRA FASE – deverá ocorrer 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a conclusão de todo o processo da primeira fase, com a aplicação do processo de avaliação e como conseqüência da primeira promoção por mérito. Após esta fase o Plano se desenvolve intercalando promoção por tempo de serviço com a de mérito.

§ 1º – No caso do enquadramento do funcionário, prevista na segunda fase, significar a possibilidade de perda de vencimentos, com relação aos critérios atuais, o enquadramento deverá ocorrer no grau/padrão salarial equivalente ou imediatamente superior.

§ 2º – O funcionário aposentado será enquadrado no cargo equivalente no padrão salarial respectivo ou no imediatamente superior.

§ 3º – Para os funcionários novos, o enquadramento dar-se-á no máximo até o 4º (quarto) grau/padrão salarial do cargo objeto de concurso após análise de maturidade funcional (desempenho, experiência profissional e formação) e cumprido o estágio probatório, via promoção por mérito, e alternando a partir desta data com a promoção por tempo de serviço.

§ 4º – o processo será coordenado e regulamentado pelo setor competente da Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos, devendo se dar ampla publicidade do mesmo, e envolver outros órgãos da Administração.

§ 5º – O desenvolvimento do processo de implantação do P.C.C.S. deverá ser acompanhado por uma comissão composta paritariamente por representantes dos funcionários e da Administração Municipal, a ser constituída logo após a promulgação desta lei por decreto do Executivo.

Artigo 30 – Os processos de seleção para provimento por acesso na carreira terão inicio em Janeiro de 1996 e serão efetuados segundo disponibilidade das vagas e as necessidades dos serviços, obedecendo o previsto nos artigos 13 e 14 e seus parágrafos e incisos desta Lei.

Parágrafo Único – Não havendo candidatos ao processo de seleção, ou não sendo aprovados os concorrentes, será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos.

Artigo 31 – Fazem parte da presente lei os anexos de N° I a XII.

Artigo 32 – As disposições desta Lei aplicam-se aos funcionários da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, observadas as normas constitucionais.

Artigo 33 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Artigo 34 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1995 e a implantação da carga horária diferenciada será até 1º de agosto de 1995.

Parágrafo único – Durante a implantação da carga horária diferenciada os funcionários perceberão os seus vencimentos em proporção, respeitadas as horas extras já cumpridas.

Artigo 35 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nºs 494, de 13 de outubro de 1992; o artigo 1º e seu parágrafo único e artigo 2º da Lei Complementar n° 056, de 23 de junho de 1994.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 14 de julho de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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