DESAFETA/AREA/CELEBRA CONTRATO

LEI N° 779/95
(26 de Setembro de 1995)

Dispõe sobre: DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Jornalista MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1 ° – Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, o imóvel constituído pelo sistema de recreio do Jardim dos Reis, localizado na Rua Tibério, com área de 10.078,OOm2, que assim se descreve:
Mede 13,35m em curva, mais 319, mais 27,53m em curva, confrontando com a Rua Tibério, do lado esquerdo de quem da referida rua olha mede 63,00m, confrontando com o loteamento Parque Paulista do lado direito no mesmo sentido mede 6,00m, confrontando com o loteamento Vila Ida, e nos fundos mede 337,50m, confrontando com a R.F.F.S.A., encerrando a área acima mencionada.

Artigo 2° – Fica autorizado o Executivo a celebrar contrato na forma onerosa, de concessão do Direito Real de Uso, o imóvel descrito no artigo 1° desta Lei, aos seus ocupantes, conforme cadastramento realizado pela Diretoria de Comunicação e Ação Social.

Parágrafo Único – O Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Moradia Popular, fixará o valor de retribuição devido pelo concessionário, de cada lote, levando em conta o valor do terreno e as obras e serviços de urbanização.

Artigo 3° – O contrato, a que se refere esta Lei, observará o prazo de 90 (noventa) anos, o uso predominante residencial, individualização dos lotes, a urbanização da área em parceria Moradores-Prefeitura.

Artigo 4° – Para efeito de parcelamento de solo e aprovação junto aos órgãos públicos competentes, o plano de loteamento será considerado como o conjunto habitacional de interesse social para urbanização especifica, nos termos do que dispõe o artigo 4°, II da Lei n° 6766/79.

Parágrafo Único – Ato do Executivo poderá formular requisitos mínimos a esta urbanização especifica.

Artigo 5° – O Termo de Concessão do Direito Real de Uso a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso e ocupação do lote individualizado.

Artigo 6° – Os recursos obtidos com a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso da área pública municipal, referendada nesta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Moradia Popular, nos termos da Lei Municipal n° 673, de 23 de junho de 1994.

Artigo 7° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de Setembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no
Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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