OXIGENIOTERAPIA NAS FARMACIAS

LEI N° 780/95
(05 de outubro de 1995)

Dispõe sobre: A Instituição do Serviço de Oxigenoterapia das Farmácias e Drogarias do Município de Franco da Rocha.

O Jornalista MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – As farmácias e drogarias localizadas no perímetro urbano do município de Franco da Rocha poderão manter, em local apropriado, um serviço de oxigenoterapia, permitindo assim, a prática da nebulização.

Parágrafo único – O serviço de oxigenoterapia só poderá ser praticado de acordo a prescrição médica, através de receituário.

Artigo 2° – Para efeito desta Lei, considera-se apropriado o local, que atenda às seguintes condições:
I – Quanto às dimensões:
a) tenha 2,00m2 de área mínima por ponto de gás de oxigênio ou ar comprimido;
b) tenha 3,OOm2 de área mínima para um único ponto;
c) tenha 0,60cm de distância mínima entre os pontos de gases;
d) tenha 1,50m do piso acobrado para altura do ponto.
II – Quanto ao acabamento: apresente piso e paredes laváveis, rodapé hospitalar tipo meia de cana, bancada impermeável com cubo para preparo de medicação e lavatório;
III – Quanto à ventilação: apresente janela com dimensão mínima de 1/5 da área do piso, com 50% (cinqüenta por cento) de abertura para ventilação direta o exterior.

Parágrafo Único – Para fins de obtenção de Licença de Funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, as farmácias e as drogarias, que pretendam contar com oxigenoterapia, deverão observar o disposto nesta Lei em relação ao local de instalação desse serviço.

Artigo 3° – Os cilindros de oxigênio e ar comprimido deverão ser fixados à parede, em posição vertical, com travas ou corrente, tendo o local de prestação dos serviços quanto ao armazenamento.

Artigo 4° – O local de armazenamento dos cilindros de gases deverá ser coberto e distante de fontes de calor.

Artigo 5° – É obrigatória a utilização de material descartável para os serviços de inalação.

Artigo 6° – As farmácias e drogarias, que prestarem serviços de oxigenoterapia, deverão, obrigatoriamente, manter à disposição da fiscalização municipal Livro de Registro, que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço completo do paciente;
b) nome, CRM, endereço e telefone do médico que prescreveu a medicação;
c) data da receita médica, os medicamentos prescritos e utilizados com respectivas dosagens;
d) tipo de veículos usado para inalação (oxigênio ou ar comprimido).

Artigo 7° – As farmácias e drogarias deverão, por seu representante leal, protocolizar junto à Diretoria Municipal de Saúde comunicação prévia dos serviços de oxigenoterapia a serem prestados, fornecendo endereço dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 8° – O não atendimento às disposições desta Lei acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.

Artigo 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 05 de outubro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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