AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 786/95
(19 de outubro de 1995)

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênios com Entidades que menciona e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Executivo a celebrar convênios com a Associação Comercia e Industrial de Franco da Rocha – Acifran e com a Fundação Municipal Cultural Estação Juquery para a exploração dos serviços de instalação e exploração de anúncios publicitários em painéis fixos “outdoor”, no Município.

Parágrafo Único – As condições do convênio a ser firmado com as entidades serão estabelecidos em contrato administrativo apropriado.

Artigo 2° – Após a assinatura do termo de convênio, devidamente justificado, qualquer um dos contratantes poderá ceder os direitos de exploração a terceiros, desde que autorizados expressamente pelo Executivo.

§ 1° – A mensagem publicitária obedecerá os padrões de ética e moralidade pública.

§ 2° – Serão reservados espaços em “outdoor”, e parte do tempo de cada exposição definido no Termo de Contrato, para veiculação da mensagem da Prefeitura, eminentemente educativas, incluindo-se a defesa do meio-ambiente, campanhas de saúde pública, civismo, preservação de valores culturais e promoção de municipal idade.

Artigo 3° – Será cobrado do permissionário preço público a ser determinado em contrato para cada “outdoor” instalado, independentemente do valor cobrado por ele a terceiros.

Parágrafo Único – A receita proveniente da cessão será classificada em rubrica própria, e as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias devidamente adequadas, suplementadas, se necessário.

Artigo 4° – O permissionário obriga-se ainda:
I – conservar o equipamento instalado, sob pena de multa no valor de 10 (dez) UFMS;
II – reparar, refazer ou substituir o equipamento, em caso de dano estético;
III – responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados aos bens municipais ou de terceiros, na execução ou manutenção dos serviços a que está obrigado por disposição desta Lei;
IV – remover o “outdoor” por sua conta e risco para outros logradouros, devidamente autorizados, quando da realização de obras no local, sob pena de ser retirado pela Prefeitura e recolhido ao depósito municipal, de onde só poderá ser retirado mediante o pagamento das despesas realizadas pela Prefeitura;
V – zelar por sua conta, pela guarda, conservação, defesa e vigilância das unidades instaladas ou em fase de instalação.

Artigo 5° – A instalação de “outdoor” em áreas particulares será objeto de aprovação da Municipalidade, sujeitando-se a empresa exploradora desse serviço privado às exigências desta Lei, notadamente o que está disposto nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 2° nos incisos I usque V, do artigo 4°, bem como as disposições do Código de Posturas do Município.

Artigo 6° – A Prefeitura fica isenta de qualquer responsabilidade que decorra de contratos ajustados entre a empresa proprietária do “outdoor” e terceiros para veiculação de mensagens de propaganda comercial,

Artigo 7° – O “outdoor”, depois de instalado por permissionário ou empresa privada, nos casos estabelecidos nesta Lei, será vistoriado pela Prefeitura, para verificação das condições técnicas de instalação e conservação.

Parágrafo Único – A Prefeitura notificará o permissionário ou a empresa exploradora para realizar as modificações consideradas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa a infratora, nos termos do inciso I, do artigo 4º, desta Lei.

Artigo 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 04 de Setembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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