O DISCIPLINAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE-ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI N° 794/95
(24 de novembro de 1995)

Dispõe sobre: “O DISCIPLINAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE-ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica disciplinado o Serviço de Transporte-Escolar no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo 1º – Entende-se como transporte-escolar, o transporte de estudantes e professores em veículos automotores, especialmente equipados e padronizados para esse tipo de serviço, sem itinerário fixo e, que tenham capacidade para transportar, no mínimo, 05(cinco) passageiros, com exceção dos condutores dos veículos – transportes.

Parágrafo 2º – A execução dos serviços de transporte-escolar fica condicionada à outorga de permissão para exploração dos mesmos e à obtenção de Alvará de Autorização pelo Poder Público Municipal.

DOS VEÍCULOS

Artigo 2º – Somente poderão operar no serviço de transporte-escolar, os veículos tipificados e descritos desta Lei, como modelos utilitários Kombi, Micro-ônibus e Ônibus, conforme Portaria do Detran n° 567, de 05 de julho de 1989.

Parágrafo 1º – Os veículos tipificados neste artigo são os seguintes:
a) Kombi – veículo de passageiros, com capacidade máxima de 15 (quinze) crianças até 12 (doze) anos, distribuídos na seguinte forma:
1 – 03 (três) crianças no primeiro banco (ao lado do condutor);
2 – 06 (seis) crianças no banco do meio do veículo;
3 – e, mais 06 (seis) crianças no banco instalado na parte traseira.
b) Micro-Ônibus – veículo automotor de passageiros, com capacidade para 40 (quarenta) crianças, no máximo, até 08 (oito) anos de idade.
c) Ônibus – veículo automotor de passageiros, com capacidade para 60 (sessenta) crianças, no máximo, até 12 (doze) anos de idade.

Parágrafo 2º – A capacidade para crianças até 12 (doze) anos, sentados, será considerado para efeito desta Lei o limite máximo de lotação.

Parágrafo 3° – É obrigatório nos micro-ônibus a utilização de “babá” para auxílio às crianças, sendo facultativo no veículo tipo “Kombi”, ficando este tipo de veículo excluído na contagem da lotação do veículo.

Artigo 3° – Os veículos serão identificados mediante prefixo numerado de acordo com o protocolo do pedido de autorização do Prefeito Municipal, o qual deverá ser inscrito na sua parte externa, em local determinado pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único – O prefixo determinado neste artigo passa a estar vinculado ao respectivo Alvará de Autorização, permanecendo inalterado mesmo havendo troca do veículo.

Artigo 4° – O órgão vistoriador emitirá selo comprobatório de vistoria, sempre que ela houver, e que deverá ser afixada em local visível ao usuário e a fiscalização.

Artigo 5° – De conformidade com a Resolução n° 789, de 13 de dezembro de 1994 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os veículos deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) pintura na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão, de uma faixa horizontal de 40cms (quarenta centímetros) de largura, a meia altura e de cor amarela, na qual se inscreverá o dístico “Escolar” em letras pretas, com 30cms (trinta centímetros) de altura;
b) registrador de velocidade (tacógrafo);
c) grade tubular afixada em seu interior (Kombi), de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.

Artigo 6° – Os veículos a serem utilizados no serviço do transporte-escolar deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovados através de vistorias periódicas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 7° – Os veículos se submeterão à vistorias periódicas, obedecidas os seguintes termos:
a) veículos do tipo “Kombi”, com até 08 (oito) anos de fabricação, se submeterão a vistorias semestrais e, os com demais de 08 (oito) anos a vistorias trimestrais, até completarem a vida útil para o transporte-escolar, fixado isto, o prazo máximo de 15 (quinze) anos desde a data de sua fabricação;
b) veículos dos tipos “micro-ônibus” e “ônibus”, com até 10 (dez) anos de fabricação, se submeterão a vistoria semestrais e, com os mais de 10 (dez) anos a vistorias trimestrais, até completarem vida útil para transporte-escolar, fixado para esta, no prazo dé 15 (quinze) dias desde a data de sua fabricação.

Parágrafo 1° – Recebido a outorga da permissão, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do estabelecimento do termo administrativo competente, para apresentação do veículo nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

Parágrafo 2° – A não apresentação do veículo, no prazo mencionado no parágrafo anterior, ou quando da apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares, importará na renovação, de pleno direito, da permissão.

Parágrafo 3° – Quando da apresentação do veículo, este deverá ser acompanhado da autorização especial expedida pela CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito), de conformidade com o que preceitua o artigo 9º desta Lei.

Artigo 8° – Não será renovado o Alvará de Autorização aos veículos que excederem os prazos de vida útil tipificados nas letras “a” e “b” do artigo 70 desta Lei.

Artigo 9° – Os veículos destinados ao transporte de escolares serão vistoriados pela CIRETRAN nos meses de janeiro e julho de cada ano, a quem caberá expedir a “Autorização Especial” em conformidade com a Legislação do Alvará de Autorização anual da Prefeitura.

DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS

Artigo 10 – O serviço de Transporte-Escolar somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo e residente no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo 1° – Para obtenção do Alvará de Autorização, o condutor (motorista) profissional autônomo deverá atender as exigências desta Lei.

Parágrafo 2° – Para utilização do veículo no Serviço de Transporte-Escolar do Município, o interessado deverá matricular-se na CIRETRAN (Circunscrição Regional do Trânsito) onde poderá obter Autorização Especial para esse tipo de transporte, ocasião em que o veículo passará a ser dotado de capacidade de passageiros de acordo com os dispositivos da Resolução Federal n° 789, de 13 de dezembro de 1994 – COTRAN (Conselho Nacional do Trânsito).

DOS AUTORIZATÓRIOS (PERMISSIONÁRIOS)

Artigo 11 – O Alvará de Autorização será concedido ao condutor profissional autônomo que satisfazer as seguintes condições:
1) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade;
2) ser habilitado, possuindo, para tanto, a Carteira Nacional de Habilitação ou Categoria “D”;
3) apresentar os documentos do veículos;
4) certidão de antecedentes criminais;
5) declaração padronizada fornecido pela entidade representativa dos profissionais do Transporte-Escolar, de forma gratuita;
6) laudo de vistoria do veículo fornecido pela CIRETRAN;
7) ser aprovado no Curso de Formação de Condutor de Transporte-Escolar;
8) documentos de identidade – RG;
9) comprovante de residência;
10) duas fotos.

Artigo 12 – O Alvará de Autorização somente será transferível nos seguintes casos:
a) morte do autorizatório, ao cônjuge sobrevivente, ou herdeiro arrimo de família, que se habilite em um prazo de 90 (noventa) dias, findo a qual, a autorização retomará ao Poder Autorizador, que poderá destinar o outro interessado, nos termos desta Lei;
b) invalidez permanente, do autorizatório, ficando permitida a transferência, desde que apresentados os documentos exigidos no prazo previsto na alínea “a” deste artigo, ao seu cônjuge ou ao herdeiro.

Parágrafo Único – Com exceção dos casos de transferências expressas nas alíneas deste artigo, havendo vacância, a autorização retomará ao Poder Autorizador.

Artigo 13 – O Alvará de Autorização será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Poder Autorizador (Executivo), a qualquer tempo.

Artigo 14 – O Alvará, de que trata, o artigo anterior, é válido por 12 (doze) meses e deverá ser renovado por igual período, sendo que o permissionário deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha o seu pedido de renovação de 10 a 30 de novembro de cada ano.

Artigo 15 – Na renovação do Alvará de Autorização, deverão ser preenchidos os requisitos dos itens 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 11 desta Lei.

Artigo 16 – Ao condutor profissional autônomo e autorizatório para a exploração de serviço de transporte-escolar, é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a 01 (um) condutor auxiliar.

Parágrafo 1° – A Prefeitura Municipal (Poder Autorizador) outorgará autorização ao motorista auxiliar, vinculada ao Alvará de Autorização do Condutor Titular.

Parágrafo 2° – Para a obtenção da autorização para o condutor auxiliar, deverão ser atendidas as exigências desta Lei feitas aos condutores titulares.

Parágrafo 3° – Ao Condutor Auxiliar será exigida das mesmas prescrições legais concernentes aos autorizatórios titulares.

DOS NÚMEROS DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 17 – O número de Alvarás de Autorização expedido será fixado por meio de elementos fornecidos pelo órgão público municipal responsável pelo Censo Escolar.

Artigo 18 – Obedecido o disposto no artigo anterior, poderá ser alterado o número de Alvará de Autorização, quando for o caso se:
a) houver pedido devidamente formulado pela entidade representativa dos profissionais do Transporte-Escolar, em conjunto com as Direções das Escolas e ou entidade representativa dos pais dos alunos;
b) houver Censo Escolar no Município.

DOS DEVERES E OBRIGACÕES

Artigo 19 – É obrigação de todo condutor de veículos de transporte-escolar observar os deveres, obrigações e proibições constantes do Código Nacional de Trânsito (CNT).

PENALIDADES E INFRAÇÕES

Artigo 20 – Ao Poder Executivo (Autorizador) caberá determinar por ato administrativo competente as infrações e, conseqüentemente, as penalidades concernentes às infrações cometidas pelos condutores profissionais autônomos autorizatórios.

Artigo 21 – Caberá, ainda, ao Poder Executivo (Autorizador) baixar normas e condições, que por ventura, forem necessárias, assim como fazer cumprir pelos condutores autorizatórios as legislações pertinentes.

Artigo 22 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 24 de novembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no
Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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