AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 797/95
(27 de novembro de 1995)

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar, mediante doação, o imóvel que menciona e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante doação, através de escritura pública, à Fundação Municipal Estação Juqueri, o imóvel assim descrito:
MEMORIAL DESCRITIVO
De uma área localizada na Rua Guadalajara, com área total de 281,88m2, iniciando-se no ponto de divisa do lote 4/C, dai segue com distância de 10,12m em linha reta, dai segue em curva com distância de 14,00m, confrontando em todas as distâncias com a Rua Guadalajara, dai deflete a esquerda e segue com distância de 21,60m, confrontando com o lote 2/C, dai deflete a esquerda e segue com distância de 16,10m, confrontando com o lote 4/C até o ponto onde teve início esta descrição, encerrando a área acima mencionada.

Artigo 2° – A donatária terá por obrigação, e como encargo à doação, a manutenção e conservação do imóvel, mencionado no artigo anterior, especialmente quanto a execução de obras de passeio público, pintura das benfeitorias e acessões existentes e sua iluminação entre outras.

Artigo 3° – Fica a donatária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos e todas as demais posturas do Município que incidirão sobre a espécie, e que, virtualmente, venham a incidir.

Artigo 4° – Para resguardo dos interesses municipais, a doadora deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente doação.

Artigo 5° – Fica estabelecida a cláusula de reversão no caso da donatária descumprir as suas finalidades, ou sejam, da área de terreno, ora doada, bem como a construção, a ser erigida, desviarem do seu propósito-fim, quando, então, tanto a área pública doada, como a construção ali existente reverterão ao Patrimônio Público Municipal.

Artigo 6º – Fica vedada terminantemente a transferência do imóvel doado a qualquer título.

Artigo 7º – As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 27 de novembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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