A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 802/95
(26 de dezembro de 1995)

Dispõe sobre: A Criação do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – instrumento de captação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Artigo 2º – Constituirão receitas do FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de assistência social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – Receitas e aplicações financeiras de recursos do Fundo;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que a Lei fixar;
VI – Produtos de convênios firmados com outras atividades financiadoras;
VII – Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

§ 1º – A dotação orçamentária prevista para a Diretoria de Comunicação e Ação Social, no que pertine a área de Assistência Social, será transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na conta especial aberta em favor deste, na agência do Banco do Brasil S/A de Franco da Rocha.

Artigo 3° – O FMAS será gerido pela Diretoria de Comunicação e Ação Social sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 4° – Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Diretoria de Comunicação e Ação Social, responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para a prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Artigo 5° – Fica criado o Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Artigo 6° – O CMAS terá por competência:
I – definir as prioridades da política da Assistência Social;
II – estabelecer as diretrizes para a elaboração do plano municipal de assistência;
III – aprovar a política municipal da assistência social e atuar na formulação de estratégias e controle da sua execução;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FMAS e fiscalizar a movimentação e aplicação dos seus recursos;
V – acompanhar critérios para programação e execuções financeiras e orçamentárias do FMAS e fiscalizar a movimentação ou aplicação dos seus recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município, estabelecendo critérios de qualidade para o funcionamento destas;
VII – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e os desempenhos dos programas e projetos aprovados;
XI – aprovar critérios de concessão e valores dos benefícios eventuais.

Artigo 7º – O CMAS terá a seguinte composição:
I – representantes do poder público municipal:
a – um representante da Diretoria de Comunicação e Ação Social;
b – um representante da Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
c – um representante da Diretoria de Finanças;
d – um representante da Diretoria de Saúde.
II – representantes da sociedade civil:
a – um representante indicado pelo Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
b – um representante da categoria profissional dos assistentes sociais;
c – um representante indicado por associações comunitárias regularmente cadastradas junto à Prefeitura;
d – um representante indicado pela entidade patronal privada na área de assistência social;
e – um representante indicado por sindicato ou entidade de trabalhadores.

§ 1º – Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados por suas entidades respectivas, e em havendo disputa, entre as da mesma espécie, o Executivo auxiliará na eleição dos mesmos.

§ 2° – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 3° – A designação dos membros do CMAS será feita pelo Executivo.

§ 4° – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por um mandato.

§ 5° – A Presidência e a Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por representantes do Executivo.

Artigo 8° – O CMAS elaborará o seu regimento interno trinta dias após a designação de seus membros, fazendo constar a periodicidade das reuniões, forma de deliberação, forma de publicação de seus atos, entre outros.

Artigo 9° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de dezembro de 1995.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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