DESAFETAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA QUE MENCIONA, E AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO.

LEI N° 822/96
(03 de abril de 1996)

Dispõe sobre: DESAFETAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA QUE MENCIONA, E AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, área municipal de 680,00m2, situada à Rua João de Oliveira Couto com a Estrada Municipal dos Abreus, no Jardim Luciana, que assim descreve:
“Inicia-se no ponto de divisa do lote 10 da quadra 08, daí segue com distância de 5,00m, confrontando com a Rua João de Oliveira Couto, daí segue em curva com distância de 23,81 m, na confluência da Rua referida e Estrada Municipal, daí deflete à esquerda e segue em linha reta com distância de 33,43m, confrontando com a Estrada Municipal, daí segue em curva com distância 17,00m, confrontando com a Referida Estrada, daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo alinhamento com distância de 30,15m, confrontando com o lote 10, até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando a área”.

Artigo 2º – Fica dividida a área em lotes conforme relacionado abaixo, descritos no anexo I, desta Lei:
Lote 01: com área de 73,32m2.
Lote 02: com área de 105,00m2.
Lote 03: com área de 57,75m2.
Lote 04: com área de 122,50m2.
Lote 05: com área de 113,39m2.
Lote 06: com área de 87,74m2.
Lote 07: com área de 120,30m2.

Artigo 3º – Fica o Executivo autorizado a celebrar contrato na forma onerosa, de concessão de Direito Real de Uso dos imóveis descritos no artigo 2° desta Lei, aos seus ocupantes, conforme cadastramento realizado pela Diretoria de Comunicação e Ação Social.

Parágrafo único – O Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Moradia Popular, fixará o valor de retribuição devido pelo concessionário, de cada lote, levando em conta o valor do terreno e as obras e serviços de urbanização.

Artigo 4º – O contrato, a que se refere esta Lei, observará o prazo de 90 (noventa) anos, o uso predominantemente residencial, individualização dos lotes, a urbanização da área em parceria Moradores-Prefeitura.

Artigo 5° – Para efeito de parcelamento de solo e aprovação junto aos órgãos públicos competentes, o plano de loteamento será considerado como o conjunto habitacional de interesse social para urbanização específica, nos termos do que dispõe o artigo 4°, II, da Lei Federal n° 6.766/79.

Parágrafo único: Ato do Executivo poderá formular requisitos mínimos a esta urbanização específica.

Artigo 6º – O termo de Concessão do Onerosa do Direito Real de Uso a ser celebrado entre as partes, formulará obrigações específicas quanto ao uso e ocupação do lote individualizado.

Artigo 7º – Os recursos obtidos com a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso da área pública municipal, referendada nesta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Moradia Popular, nos termos da Lei Municipal n° 679, de junho de 1994, concluí-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Artigo 8° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 01 de abril de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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