ALTERAÇÃO DA LEI Nº 609/93, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV.

LEI N° 825/96
(18 de abril de 1996)

Dispõe Sobre: Alteração da Lei n° 609/93, que trata da criação do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica acrescido ao inciso II do artigo 63, a seguinte alínea:
“e – assistência médica.”

Artigo 2° – Fica criada a Seção “Décimo terceiro salário” no capítulo III “dos benefícios”, que assim se define:
Artigo – O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) que o aposentado, pensionista e funcionário do Seprev fizerem jus no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Artigo 3° – Fica criada a Seção “salário-família” no capítulo III “dos benefícios”, que assim se define:
Artigo – O salário família é devido ao funcionário ativo e inativo, tendo por base 4% (quatro por cento) do menor padrão de vencimento da Prefeitura, por dependente econômico, obedecidos os critérios estabelecidos na seção III do capítulo XIV da Lei Complementar n° 062, de 20 de julho de 1995, que dispõe sobre o “Estatuto dos Funcionários Públicos Município de Franco da Rocha”.

Artigo 4° – Fica criada a Seção “auxílio funeral” no capítulo III “dos benefícios”, que assim se define:
Artigo – O auxílio funeral será concedido aos dependentes nomeados no artigo 54 desta Lei, tendo como base o último vencimento do segurado falecido.
Artigo – O dependente apresentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias certidão de óbito do falecido e comprovação de dependência.

Artigo 5° – Fica criada a Seção “assistência médica” no capítulo III “dos benefícios”, que assim se define:
Artigo – A assistência médica prevista na letra “m” do inciso I e letra “e” do inciso II, todos do artigo 63, será prestada pelo Seprev diretamente, sempre que requisitada pelo funcionário ativo, inativo e seus dependentes, dentro das especialidades colocadas à sua disposição.
Artigo – O Seprev poderá transferir a terceiros, em todas as especialidades, a prestação de assistência médica, respeitando o princípio de licitação.
§ 1° – No caso da contratação de empresa mencionada no “caput” deste artigo, o funcionário ativo e inativo que aderir ao plano oferecido deverá contribuir com parcela do valor individual.
§ 2° – O Seprev estabelecerá critérios de contribuição por faixa salarial.

Artigo 6° – As disposições ora estabelecidas deverão ser incluídas em lugar específico e seus artigos renumerados.

Artigo 7° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 18 de abril de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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