REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI N° 827/96
(25 de abril de 1996)

Dispõe Sobre: Regulamentação do transporte urbano de passageiros no Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Esta Lei regulamenta o Sistema de Transporte Urbano de Passageiros no Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – A Prefeitura, por si, ou por delegação a terceiros, no todo ou em parte, planejará, proverá, organizará, implantará, executará, controlará e fiscalizará o sistema de transporte urbano no âmbito do Município.

Artigo 3° – A Prefeitura garantirá ao usuário, transporte compatível com sua dignidade de cidadão, colocando de forma permanente à sua disposição, com eficiência, regularidade, conforto e segurança, tendo caráter essencial.

Parágrafo Único – Os serviços de transporte, para sua operação, dependerão de autorização do Executivo, que fixará a Tarifa por ato que lhe é próprio.

Artigo 4° – O sistema de que trata a presente lei, é compreendido pelos seguintes serviços:
I – coletivos, como sendo o transporte de passageiros, sentados ou em pé, executados por ônibus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, colocado à disposição permanente do cidadão;
II – seletivos, como sendo o transporte público de passageiro, efetuados por ônibus, ou micro-ônibus, de apenas uma porta;
III – especiais, como sendo o transporte executado em sistema de lotação, através de utilitários para o transporte de passageiros, obedecidas as normas gerais fixadas na forma desta Lei e nos demais atos normativos que venham disciplinar a matéria;
IV – individuais, como sendo o transporte executado para um só passageiro até o número suficiente para a lotação de autopasseio, como o transporte por táxis e semelhantes.

Parágrafo Único – No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, o Transporte Coletivo terá prioridade.

Artigo 5° – A Prefeitura, através da Diretoria de Infra-Estrutura Urbana – INFRAURB, terá como atribuição, além das já existentes, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da política de transportes urbanos no Município e em especial:
I – Implantação global dos serviços de transportes urbanos de passageiros, incluindo sua permanente adequação às necessidades do Município;
II – Planejar, implantar, gerenciar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada, ruas e pátios de estacionamentos públicos;
III – Planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes urbanos de passageiros;
IV – Articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos ou regionais;
V – Promover a elaboração das normas gerais e demais incidentes sobre o sistema de transportes urbanos de passageiros e as atividades a ele ligadas;
VI – Aplicar penalidades pelo não cumprimento das normas;
VII – Operacionalizar o Conselho Municipal de Transportes, garantindo a informação aos usuários sobre o planejamento, funcionamento, planilha tarifária, investimentos e operação no sistema;
VIII – Elaborar, ouvindo o Conselho Municipal de Transportes, os estudos tarifários, submetê-lo ao Prefeito e aplicar as tarifas por ele fixadas;
IX – Promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados na prestação dos serviços;
X – Elaborar estudos, planos e programas para o Sistema de Transporte Urbano de passageiros e participar da elaboração daqueles gerais que envolvam o sistema;
XI – Planejar, organizar e implantar os sistemas de transportes subsidiados, como vale transporte, passe estudantil e outros previstos na lei;
XII – Exercer todas as outras atribuições previstas, tanto na legislação específica ou aqueles que forem necessários ao desempenho de suas funções.
XIII – Determinar as linhas e itinerários a serem cumpridos pelas diversas modalidades de transportes.

Artigo 6° – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, com personalidade jurídica do direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede nesta cidade, sob a denominação de Empresa Pública de Transporte e Trânsito de Franco da Rocha – EPTTFR.

§ 1° – A EPTTFR terá como objetivo o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – Organizar e prestar o serviço público de transporte no Município;
II – A emissão e cobrança do sistema de tarifas, passagens ou passes subsidiados ou comuns;
III – O planejamento e operação do trânsito da cidade de Franco da Rocha;
IV – Executar e gerenciar obras atinentes ao transporte público urbano;
V – Administrar equipamentos públicos direcionados ao transporte público urbano.

§ 2º – Dentro de seu processo de implantação a empresa pública assumirá as atribuições da Diretoria de Infra-Estrutura Urbana -INFRAURB.

§ 3º – Os estatutos sociais da EPTTFR, bem assim sua constituição jurídica, será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º -A EPTTFR não poderá ceder ou transferir a concessão ou permissão da execução dos serviços públicos mencionada no artigo anterior, sem autorização do Prefeito.

§ 1º – A eventual concessão ou permissão será outorgada através de processo licitatório, nos termos da Lei Federal n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º – Não serão permitidos o monopólio, o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem os interesses da coletividade.

Artigo 8º – O serviço de transporte urbano de passageiros do Município classificado de coletivo no artigo 4°, inciso I, compreenderá as linhas de ônibus atuais e outras regulamentadas através de Decreto Municipal.

Parágrafo Único – A alteração de linhas de transporte coletivo, regular de passageiro são da competência da INFRAURB e são realizadas através da emissão ou alteração de Ordens de Serviço de Operação.

Artigo 9º – Para operação de Transporte Coletivo urbano, empresa contratada deverá dispor dos seguintes requisitos:
I – Garagem localizada no território de Franco da Rocha;
II – área fechada (muro de alvenaria ou pré-moldado), de modo que o acesso ou saída dos veículos ocorra apenas por um portão, formada de espaços com as seguintes destinações específicas:
a) – estacionamento privativo pavimentado com área capaz de abrigar todos os veículos componentes do sistema;
b) – inspeção e lubrificação da frota de veículos dotada de, no mínimo, valeta ou elevador para ônibus, com pontos de energia elétrica na valeta bancada;
c) – manutenção mecânica, elétrica, funilaria, pintura, borracharia, ferramentaria e almoxarifado;
d) – bombas de abastecimento de veículo;
e) – áreas destinadas às atividades de lavagem, limpeza e higienização, inclusive com obrigatoriedade de instalação de lavador automático;
f) – área coberta com instalação para os serviços de plantão e reserva (para operadores);
g) – portaria de veículo, provido de portão e instalações para controle de movimentação da frota de pessoal;
h) – instalações de sanitários, banheiros vestiários;
i) – serviços administrativos.

Parágrafo Único – A empresa que estiver em operação terá o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar-se aos dispositivos legais existentes.

Artigo 10 – O serviço de transporte urbano de passageiro seletivo no Município de Franco da Rocha, será regulamentado por Decreto Municipal.

Artigo 11 – A INFRAURB fica encarregada de analisar a oportunidade e conveniência da criação de novas linhas, até a constituição efetiva da empresa pública retro mencionada, a alteração das existentes e linhas especiais.

Artigo 12 – As características físico-operacionais dos serviços seletivos serão registrados em Ordem de Serviço de Operação da linha à qual se vinculam, obedecendo os itinerários pré-estabelecidos pela INFRAURB, sem locais definidos de embarque e desembarque, com exceção do central e terminal.

§ 1º – As tarifas são determinadas por Decreto, com base em planilha de custos do serviço, feitas pelo setor técnico da Prefeitura.

§ 2º – Fica vedado, para o serviço de seletivo o uso de roletas ou catracas.

Artigo 13 – Os serviços de transporte urbano especiais do Município de Franco da Rocha compreende os serviços especificados no artigo 4°, inciso III, serão regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º – A prestação de serviços de que trata este artigo deve ser precedida do cumprimento das normas tributárias municipais.

§ 2º – A INFRAURB poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

§ 3º – É proibida a permuta de linhas entre os permissionários, sob pena de cassação.

§ 4º – A tarifa será determinada por Decreto do Executivo e será 30% superior à tarifa do transporte coletivo, mediante Decreto.

§ 5º – Os pontos de embarque e desembarque de passageiros são todos os permitidos pelo Código Nacional de Trânsito sendo vedado ao permissionário embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos de ônibus ou de táxis.

Artigo 14 – Todos os veículos do sistema de transportes público urbano de Franco da Rocha deverão ter a pintura externa padronizada nas cores determinadas pela Prefeitura, de acordo com os desenhos constantes no anexo II desta Lei.

§ 1º – Os pára-choques, rodas e frisos deverão ter a cor branca à grade dianteira, letreiro e número da frota na cor azul Nápoles.

§ 2º – Os permissionários e empresa do setor de transporte público urbano de Franco da Rocha, tem 240 (duzentos e quarenta) dias, para se adaptar neste artigo.

Artigo 15 – Todos os veículos do sistema de transporte público urbano deverão circular com os faróis baixos acesos durante o dia e à noite.

Artigo 16 – Todos os permissionários do sistema de transporte público urbano deverão contribuir com o Fundo Municipal de Transito e Transporte Urbano
– FUNTRAN, de que trata a Lei n° 763, de 11 de julho de 1995, na mesma proporção estipulada.

Artigo 17 – Os operadores deverão apresentar termo de compromisso responsabilizando-se pela troca de tecnologia no sistema de arrecadação, bem como deverão se comprometer à colocação de equipamentos de medição dos serviços, com as especificações técnicas e prazo de implantação a serem definidos pela Empresa Pública de Transporte e Trânsito.

Artigo 18 – No sistema de transporte coletivo será gratuito o transporte de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 1º – Tem direito ao pagamento reduzido da tarifa a 50% (cinqüenta por cento), os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente.

§ 2º – O beneficio do parágrafo anterior será exercido através da aquisição antecipada de passes escolares.

Artigo 19 – Aos operadores não será admitida ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como deficiência grave na prestação do serviço público, o qual deve estar à permanente disposição do usuário.

§ 1º – Para assegurar a continuidade do serviço ou sanar a deficiência grave na respectiva prestação, a EPTTFR pode, sem prejuízo das penalidades previstas no Anexo I, intervir nessas operações, mediante decreto do Executivo.

§ 2º – Para efeitos deste artigo, será considerada deficiência grave na prestação do serviço:
I – a redução dos veículos em operação, sem o consentimento da EPTTFR, em 15% ou mais;
II – ter sido, o operador, punido, por dez vezes ou mais, em um mês, ou dezessete vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidades no cumprimento da OSO ou operar com veículo sem manutenção periódicas, ou estado de conservação que não assegure condições adequadas de operação;
III – apresentar, o operador, elevado índice de acidentes de trânsito na operação;
IV – incorrer, o operador, em infração que, nos regulamentos ou normas gerais da operação, seja considerada motivo de rescisão do contrato.

Artigo 20 – O operador se obriga a:
I – Operar o transporte público urbano dentro das normas vigentes emitidas pela EPTTFR;
II – Preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais, ligados à operação, administração, manutenção do serviço, dentro dos padrões da EPTTFR;
III – Efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de conta, determinados pela EPTTFR;
IV – Manter sempre atualizada sua escrituração, e permitir eventual fiscalização;
V – Cumprir o Regulamento de Operação e outros que forem expedidos pelo Prefeito do Município;
VI – Somente operar com veículos que tenham condições de circulação, tal como previsto nas normas vigentes;
VII – Manter a frota patrimonial com idade média máxima de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Os elementos determinantes de cada viagem que estiver a cargo do operador, com itinerário, pontas inicial e final, horários, intervalos, duração da viagem, freqüência e outros serão previstos nas Ordens da Assessoria de Transportes Serviços e Operações – OSO, emitidas pela EPTTFR.

Artigo 21- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, em especial o Regulamento de Operação do Serviço Público do Transportes Urbanos de Franco da Rocha.

Artigo 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 751/95, 794/95 e Lei Complementar n° 061/95.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de abril de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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